TJBA - 8059677-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:58
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059677-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amilton Ferreira De Miranda Advogado: Gilson Souza Silva (OAB:BA77265) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059677-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMILTON FERREIRA DE MIRANDA Advogado(s): EDNA SANTOS PEREIRA (OAB:BA13508), GILSON SOUZA SILVA (OAB:BA77265) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) SENTENÇA Vistos, etc.
AMILTON FERREIRA DE MIRANDA, qualificado, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL, em desfavor de BANCO PAN S.A, também qualificado.
Sentenciado o processo, com julgamento do mérito, conforme ID 405333082, o autor interpôs recurso de apelação em relação a sentença que julgou improcedentes os pedidos da Inicial, ID 409371250.
Adiante resolveram as partes transigir, em petição id.411823946 Conclusos, decido.
Em qualquer fase é cabível a transigência, mesmo após sentença de mérito.
Considerando que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, com o acordo, há indicação de desistência ao recurso de Apelação interposto pelo mesmo.
Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para a produção dos seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
E, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, na forma do art. 924, II do CPC.
Por terem sido suspensos os pagamentos dos ônus sucumbenciais, descabe a cobrança das custas processuais, na forma do art. 98 e segs. do CPC a parte acionante.
P.I.
Em seguida dê-se baixa e arquive-se.
Salvador, Bahia Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
13/11/2023 21:38
Baixa Definitiva
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13/11/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:37
Expedição de sentença.
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10/11/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:37
Expedição de sentença.
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16/10/2023 11:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/10/2023 05:09
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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05/10/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 18:54
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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04/10/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 05:58
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 12:57
Expedição de sentença.
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28/08/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2021 07:23
Decorrido prazo de EDNA SANTOS PEREIRA em 22/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 15:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:39
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 19:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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04/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 02:14
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 20:31
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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03/07/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de AMILTON FERREIRA DE MIRANDA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/01/2021.
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07/01/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 14:48
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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05/01/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 08:37
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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18/12/2020 08:37
Juntada de carta via ar digital
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17/12/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 17:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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