TJBA - 8086593-77.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 20:59
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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18/01/2024 20:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086593-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veronica Silva Dos Santos Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Reu: Claro S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8086593-77.2020.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : VERONICA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICTOR CANARIO PENELU PARTE RÉU: SERASA S.A. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA VERÔNICA SILVA DOS SANTOS qualificada, através de seu patrono ingressou com a presente Ação Indenizatória em desfavor de SERASA S.A, também qualificado.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada restrição do nome, provar sua legitimidade, visto que o documento acostado não serve como prova, por não identificar quem seria o suposto devedor, nem provou o seu interesse de agir, conforme despacho ID 90662375, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônica para sanar as irregularidades processuais, sob pena de extinção, a mesma deixou transcorrer o prazo "in albis", consoante certidão cartorária inclusa .
Venho a decidir, de acordo com o estado do processo.
Foi o(a) autor(a) intimado(a) em prazo razoável de 15 dias para sanar as irregularidades processuais, juntando a prova da legitimidade da parte autora, da negativação indevida e do pedido pela via administrativa.
No entanto deixou o mesmo de atender ao chamamento judicial, não acostando documento considerando indispensável para a propositura da presente ação, visto que não há como se demonstrar a autoria da demanda sem que seja comprovada a suposta condição de devedora da parte ré, visto NENHUM DOCUMENTO foi apresentado identificando ser a autora a parte devedora.
O art.320 do CPC é claro que em tais casos de não ter sido sanada a irregularidade processual deve ser indeferida a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial .
No caso dos autos, a parte autora não apresentou os documentos indispensáveis, vista que não provou a sua legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; .........................................................................
Não provou a parte autora quanto a suposta dívida cobrada pela parte ré,se limitou em juntar como "documento", um detalhe de dívida atrasada com a Claro S.A, onde NÃO IDENTIFICA o nome do devedor, conforme id 71432043.
Instada a sanar esta irregularidade, a parte autora se omitiu em fazê-lo.
Trata-se de DEVER do profissional do Direito apresentar os documentos indispensáveis para a propositura da ação e não da parte, é caso de extinção processual, pelo Indeferimento da Inicial e Falta de Legitimidade da parte autora.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art.321 do CPC.
E DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos l e VI do Código de Processo Civil.
P.I.R.
Arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição.
SALVADOR, 16 de outubro de 2023 Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular SALVADOR, 16 de outubro de 2023 Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
13/11/2023 21:42
Baixa Definitiva
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13/11/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:41
Expedição de sentença.
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11/11/2023 01:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 21:21
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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19/10/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 11:36
Expedição de sentença.
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16/10/2023 11:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:57
Expedição de despacho.
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15/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:35
Expedição de despacho.
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09/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CLARO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:48
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:22
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO SERASA S/A em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 04:22
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CLARO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 04:22
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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02/06/2022 09:15
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO SERASA S/A em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 23:14
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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11/05/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 14:19
Expedição de despacho.
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06/05/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:25
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
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11/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CLARO S.A. em 08/03/2021 23:59.
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11/03/2021 14:31
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO SERASA S/A em 25/02/2021 23:59.
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07/02/2021 10:54
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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02/02/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 08:04
Expedição de despacho via Sistema.
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01/02/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
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29/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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