TJBA - 8001413-27.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 22/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:31
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:45
Juntada de Alvará
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06/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/12/2023 23:59.
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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09/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 03:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001413-27.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Maria Aparecida Almeida Lima Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Maria Aparecida Almeida Lima, ingressou com a presente ação contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial.Afirma a requerente que é genitora de MATEUS LIMA NUNES, falecido no dia 11/12/2015, vítima de acidente de trânsito, ocorrido na rodovia BA 940 Lagoa Real- BA, enquanto conduzia o seu veículo automotor.Sustenta que, em razão do referido acidente, o Sr.
Mateus não resistiu aos ferimentos provocados em decorrência do capotamento razão pela qual veio a óbito, tendo como causa da morte traumatismo craniano e politraumatismo, conforme certidão anexa.Assevera que efetuou o requerimento do seguro DPVAT, todavia, este restou indeferido na via administrativa sob a alegação de que não foram juntados os documentos do genitor da vítima.
Entretanto, afirma que o paradeiro do genitor do de cujus é desconhecido.Desta forma, requer que seja julgado procedente o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento referente a indenização do seguro DPVAT, devido a autora, no valor de R$ 13.500,00, bem como condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.A ré apresentou contestação, conforme ID 9071912, aduzindo a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.No mérito, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos.Réplica ID 317594688 pugnando pela procedência dos pedidos.É o relatório.
Decido.O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.Alega a ré a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam por ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, pois não há nos autos indicação se existem filhos do vitimado nem a comprovação de que genitor do de cujus esteja vivo, para receber a sua quota parte.Contudo, sem razão a alegação, posto que consta nos autos devidamente comprovado que a autora é genitora do de cujus, conforme consta na certidão de nascimento ID 3159276.Portanto, nesse caso, é patente a legitimidade da autora para pleitear a indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 e do art. 792 do Código Civil, observando-se, portanto, a ordem de vocação hereditária.Esse é o entendimento jurisprudencial:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT .
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE.
GENITORA DA VÍTIMA.
SOLIDARIEDADE. 1.
O art. 5.º, caput, da lei n. 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, que foi devidamente comprovado pelos documentos acostados. 2.
A ausência de apresentação de declaração de único herdeiro não afasta o dever da apelante em indenizar quando satisfeitas as exigências da lei e demonstrada a legitimidade do requerente, que, no caso, é genitora da vítima. 3. É dispensável a integração de todos herdeiros no polo ativo para pleitear a indenização decorrente de seguro obrigatório em razão de condição de credores solidários perante a seguradora, podendo qualquer um deles exigir o cumprimento da obrigação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM, Processo nº 0629176-33.2013.8.04.0001, Relator: Ailton Luís Corrêa Gentil, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento: 28/01/2018) [grifei]Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que o sucessor com o falecimento do titular, possui legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente.
Veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE POSTERIOR.
DIREITO PATRIMONIAL.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.1.
Ação de Cobrança do Seguro DPVAT 2.
Os sucessores de vítima de acidente de trânsito, em que restou configurada a invalidez permanente, são partes legítimas para propor ação de indenização de seguro DPVAT, por constituir o valor da indenização herança a ser transmitida a seus herdeiros.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1633207/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO.
MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ.
DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1.
O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2.
Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp n. 1.185.907/CE, Quarta Turma, DJe 21/02/2017)Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.Outrossim, inexiste a alegada inépcia da inicial por não vir acompanhada do boletim de ocorrência e o de laudo do IML que comprove o nexo de causalidade entre o óbito e a ocorrência do sinistro.A certidão de óbito e o boletim de ocorrência estão devidamente anexados aos autos, conforme o ID 3159268 e ID 3159235.Em relação ao laudo do IML, note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
Rejeito-a, pois.A ré pugna, ainda, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, por ausência de liquidação administrativa do sinistro.Compulsando, os autos verifica-se que a parte autora, de fato, antes da propositura da presente não apresentou o requerimento administrativo junto a quaisquer das Seguradoras integrantes do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária.
Desta forma, não teria sido comprovada a resistência por parte da apelada.Como sabido, o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há interesse-necessidade sempre que o arvoredo processual provier a via instrumental adequada para que o demandante busque um resultado favorável pretendido; e sempre que o processo puder resultar-lhe em algum proveito ou utilidade.A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação, aplicada por analogia aos casos de DPVAT quando do julgamento do RE 839.353 - MA.Esse é o entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, nas demandas ajuizadas até 03/09/2014, data da sessão de julgamento do RE 631.240, o exercício do direito de ação depende do prévio requerimento administrativo pela parte autora, restando configurado o interesse de agir superveniente quando apresentada a contestação de mérito da pretensão autoral.Porém, tendo sido apresentada a contestação por parte ré, demonstrando a pretensão resistida, restou evidente o interesse de agir superveniente da autora, não se justificando a extinção prematura do feito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA.
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O GRAU APURADO EM PERÍCIA.
Diante da alteração de entendimento dos Tribunais Superiores, o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT.
Verificando, contudo, que a segurada ré apresentou contestação arguindo o não cabimento do pedido do autor, referente ao pagamento de indenização do seguro DPVAT e não depositou nenhum valor, resta demonstrado o interesse de agir, ao menos superveniente.
Embora a Lei n.º 11.482/07 não estabeleça critérios para se graduar a indenização no caso de invalidez permanente, o STJ afirmou que o valor deverá ser proporcional ao grau de invalidez permanente apurada, nos termos da súmula 474.
O STJ também entende que as tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados, por estabelecerem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da 2ª Seção do STJ: Rcl 10.093-MA. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.215419-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - RESISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - INADIMPLÊNCIA COM O PRÊMIO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Havendo resistência à pretensão deduzida nos autos da ação voltada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, conclui-se pelo interesse de agir superveniente da parte autora mesmo quando inexistente prévio requerimento administrativo para o pagamento da aludida verba.
Na esteira da Súmula nº 257 do STJ, o inadimplemento do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo envolvido em acidente não impede o pagamento da correlata indenização securitária.
Quando cada parte ficar parcialmente vencida, os ônus de sucumbência deverão ser distribuídos proporcionalmente, em conformidade com o disposto no art. 86, caput, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043349-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023)Assim, tendo a ré apresentado contestação, resta configurado o interesse de agir superveniente da autora, rejeitando a preliminar arguida.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.Quanto aos requisitos para pagamento, em caso de morte, assim dispõe a referida legislação:Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.Analisando os documentos acostados, observo que consta o registro de acidente de trânsito ID 3159235, realizado no dia 11/12/2015, bem como a certidão de óbito de ID 3159235 e a certidão de nascimento da vítima ID 3159276.Destaco que restou incontroverso o acidente e o dano decorrente.
Da análise de tais documentos, entendo suficientemente comprovado que acidente de trânsito vitimou fatalmente o filho da autora, sendo, portanto, devida a indenização do seguro DPVAT.Quanto ao montante devido, em que pese a autora informar que o genitor do de cujus encontra-se em local incerto, tal fato, por si só, não induz o pagamento integral da indenização a parte autora.Isso porque, de acordo com o STJ, havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte:RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
MORTE DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO.
NATUREZA DIVISÍVEL.
DESMEMBRAMENTO EM PARTES.
PAGAMENTO.
COTA-PARTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SEGURADORA.
NÃO OCORRÊNCIA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
As questões controvertidas nestes autos são: (i) definir se existe solidariedade entre os beneficiários da indenização securitária oriunda do seguro obrigatório (DPVAT), sobretudo na hipótese de ocorrência do sinistro morte da vítima, e (ii) definir se a obrigação daí originada possui natureza divisível ou indivisível.3.
As obrigações solidárias e as indivisíveis, apesar de serem diferentes, ostentam consequências práticas semelhantes, sendo impossível serem adimplidas em partes.4.
Não há falar em solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT), visto inexistir norma ou contrato instituindo-a.
O art. 265 do CC dispõe que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.5.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, seja por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico (art. 258 do CC).6.
A indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica.7.
A indivisibilidade pela razão determinante do negócio decorre da oportunidade e da conveniência das partes interessadas, não sendo o caso do seguro obrigatório.8.
O eventual caráter social, por si só, não é apto a transmudar a obrigação, tornando-a indivisível.9.
A seguradora atua como gestora do fundo mutual, não havendo enriquecimento sem causa a partir da parcela que ficará pendente de pagamento ao beneficiário inerte, visto que tal numerário não pode ser apropriado pelo ente segurador, mas permanece integrando o próprio fundo, o qual possui destinação social específica.10.
Afastadas tanto a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório (DPVAT) quanto a indivisibilidade da obrigação, é admissível a cisão do valor para fins de pagamento da indenização.11.
Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte.12.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.)Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com atualização monetária pelo INPC a incidir a partir da data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), condenando, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.P.
R.
I.Caetité/Ba, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 23:27
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 22:31
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 23/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:47
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 21:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
30/12/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:33
Expedição de citação.
-
10/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 10:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 10:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2017 13:06
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/11/2017 13:06
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2017 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2017 13:05
Juntada de Certidão
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30/11/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 10:40.
-
30/11/2017 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2017 10:40:00.
-
30/11/2017 00:45
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 29/11/2017 10:40:00.
-
30/11/2017 00:45
Decorrido prazo de LEO HUMBERTO FERNANDES em 29/11/2017 10:40:00.
-
29/11/2017 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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21/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 09:40
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 10:40.
-
19/10/2017 09:39
Expedição de citação.
-
15/10/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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