TJBA - 8139420-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 18:02
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
14/01/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL - CPF: *41.***.*01-20 (AUTOR).
-
08/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8139420-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Auxiliadora Dias Dos Santos Vidal Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Reu: Banco Votorantim S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139420-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA AUXILIADORA DIAS DOS SANTOS VIDAL Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC), por meio da apresentação dos seguintes documentos: i) Contracheque salarial atualizado; ii) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; iii) Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda e/ou outro documento que entender pertinente.
Por oportuno, advirto, desde já, que a mera apresentação de extrato bancário não possui força probante para a concessão do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Salvador, 1º de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
04/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
30/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0538720-34.2018.8.05.0001
Augusta Alves de Souza Cidreira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2018 09:52
Processo nº 8051881-25.2024.8.05.0000
Municipio de Teixeira de Freitas
Emanuelly Costa Silva
Advogado: Michel Soares Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:25
Processo nº 8038769-83.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Renata Pereira Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2024 17:37
Processo nº 8038769-83.2024.8.05.0001
Nagila Oliveira Souza
A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Renata Pereira Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2024 18:51
Processo nº 8001002-91.2024.8.05.0136
Maria Ferreira da Silva Nascimento
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 15:49