TJBA - 0004239-93.2004.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0004239-93.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Araujo Hora Advogado: Epifania Firmo De Assis Neta (OAB:BA13567) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0004239-93.2004.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: LUIZ CARLOS ARAUJO HORA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
LUIZ CARLOS ARAUJO HORA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 100064144, págs. 01-05).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos (Id 100064144, págs. 06-07/29-30; Id 100064149, pág. 81) e, ainda, tendo a parte Ré apresentado quesitos (Id 100064144, pág. 74).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 100064144, págs. 68-69).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 100064144, págs. 79-81; Id 100064149, pág. 01).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 100064149, págs. 25-28; Id 100064149, pág. 59, referente à perícia realizada em 07/08/2008.
Não houve deferimento ou indeferimento de tutela.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 100064149, págs. 65-68).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial aduzindo que não haveria nexo causal entre as patologias do Autor e o exercício do trabalho (Id 100064149, págs. 70-71).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 100064149, págs. 50/52/54).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Trata-se de ação na qual o Autor requer que o INSS seja compelido a conceder auxílio por incapacidade temporária acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que teve doença agravada em razão do trabalho exercido.
Com efeito, o art. 19 da Lei nº 8.213/91, caracteriza o acidente o trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo exercício da função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) foi submetido(a) à perícia realizada, em 07/08/2008, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, tendo o(a) Expert concluído que, embora o(a) Autor(a) apresentasse incapacidade total e permanente, não existe nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), tudo conforme laudo pericial juntado em Id 100064149, págs. 25-28.
Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: Conclusão: O autor apresenta sequelas graves relacionadas ao alcoolismo crônico, irreversíveis que causaram grande limitação, principalmente pelo déficit cognitivo.
Apresenta déficit de memória, confusão mental e dificuldade pra falar.
Observando também alteração de mancha com déficit do equilíbrio e risco de queda.
Não existe perspectiva de controle destas doenças.
Diante do exposto o autor é considerado incapaz para a atividade de trabalho de forma total e definitiva, não sendo possível sua reabilitação para qualquer atividade laboral.
Necessita de ajuda para os atos de vida independente.
A doença do periciado não pode ser enquadrada na Portaria Interministerial MPAS num. 2.998 de 23/08/2001. 1.
O Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual é o tipo de doença? Sequelas relacionadas ao alcoolismo.
Involução cerebral com déficit cognitivo.
DCPF doença crônica Parenquimatosa do fígado.
Doença pulmonar não esclarecida 2.
Essa doença tem cura ou piora gradativamente? Apresenta déficit de memória, confusão mental e dificuldade para falar.
Observando também alteração de mancha com déficit do equilíbrio e risco de queda. Às alterações observadas tendem a piorar gradativamente.
Não existe perspectiva de controle destas doenças. 3.
Essa lesão provoca dores? não 4.
Se existe doença ou lesão, há impedimento para a realização das atividades habituais de eletricista? O autor apresenta sequelas graves relacionadas ao alcoolismo crônico, irreversíveis, que causaram grande limitação, principalmente pelo déficit cognitivo, com consequente incapacidade total para o trabalho.
Ademais, em resposta aos quesitos 5 e 7 do laudo (Id 100064149, fl. 59), o Expert assim concluiu: 5.
Pode ser afirmado que a doença ou lesão existente foi contraída em virtude do acidente sofrido pelo Requerente? Não.
A doença identificada não tem relação direta com a atividade exercida no trabalho.
As alterações observadas estão diretamente relacionadas ao alcoolismo crônico. 7.
A doença do Requerente está diretamente ligada com as condições em que o trabalho era executado, tais como, subir em andaimes sem equipamentos de segurança? Não.
Está relacionada com o alcoolismo crônico.
Portanto, extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de doença sem relação com o trabalho, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário.
Com efeito, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
A perícia médica realizada nos autos foi taxativa ao afirmar que a origem da incapacidade do autor decorre de complicações do alcoolismo crônico; afastando, portanto, a tese autoral de causalidade ou concausalidade entre a atividade laboral do requerente e a enfermidade indicada.
Nesse passo, entendo que o laudo pericial, in casu, serve como prova eficiente para o deslinde do feito, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento do órgão julgador, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Ademais, observa-se que a parte autora deixou de produzir prova robusta em contrário.
Portanto, a conclusão do perito judicial deve prevalecer.
Anote-se ainda que, para a concessão de benefício acidentário, cediço que é necessário que se configure o binômio incapacidade e nexo causal, o que no presente caso não restou demonstrado.
Dessome-se assim, que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional.
A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.
Ressalte-se, entretanto, que a negativa do benefício sob o prisma acidentário não impede que a parte interessada o busque junto à esfera previdenciária, servindo-se do trabalho pericial elaborado neste feito como prova emprestada, se achar pertinente, já que causas relativas a benefícios previdenciários, de natureza que não o laboral, devem ser julgadas pela Justiça Federal.
Os Tribunais Superiores, inclusive, firmaram entendimento no sentido que o caso em tela não é de remessa dos autos por incompetência, mas de improcedência, com exame de mérito, considerando que os pedidos de benefícios acidentários e benefícios previdenciários propriamente ditos consistem em pleitos distintos e se alicerçam sobre causas de pedir incôngruas, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2.
Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.
Precedentes do STJ. 4.
Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.
Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 – grifos nossos).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, tendo em vista a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido pelo autor, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo artigo.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de outubro de 2023.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/10/2021 07:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO HORA em 06/08/2021 23:59.
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23/10/2021 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
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23/10/2021 07:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ARAUJO HORA em 10/08/2021 23:59.
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02/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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22/06/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 09:13
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 00:00
Reativação
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03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
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03/12/2020 00:00
Recebimento
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20/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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17/03/2017 00:00
Recebimento
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07/03/2017 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2017 00:00
Petição
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10/01/2017 00:00
Recebimento
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07/12/2016 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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05/12/2016 00:00
Recebimento
-
05/10/2016 00:00
Publicação
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
-
08/09/2015 00:00
Petição
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23/09/2011 16:33
Protocolo de Petição
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23/09/2011 16:01
Recebimento
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14/09/2011 12:49
Entrega em carga/vista
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13/09/2011 09:25
Remessa
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13/09/2011 09:24
Petição
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12/09/2011 13:55
Recebimento
-
12/09/2011 13:55
Protocolo de Petição
-
01/09/2011 15:10
Entrega em carga/vista
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30/08/2011 11:13
Remessa
-
18/08/2011 13:55
Mero expediente
-
07/07/2011 16:55
Conclusão
-
09/04/2011 12:18
Conclusão
-
08/04/2011 12:14
Recebimento
-
11/03/2011 10:56
Recebimento
-
26/01/2011 17:39
Remessa
-
19/10/2010 16:07
Mero expediente
-
23/11/2009 18:09
Conclusão
-
23/11/2009 15:34
Petição
-
05/11/2009 15:59
Remessa
-
23/10/2009 12:18
Petição
-
14/10/2009 14:55
Remessa
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09/02/2009 17:55
Protocolo de Petição
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09/12/2008 17:44
Ofício
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09/12/2008 16:12
Expedição de documento
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18/11/2008 17:09
Entrega em carga/vista
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06/10/2008 16:03
Conclusão
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14/01/2004 09:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2004
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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