TJBA - 0815189-11.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 21:27
Baixa Definitiva
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25/02/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 23:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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28/12/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0815189-11.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alexandra Dos Santos Araujo Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0815189-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: ALEXANDRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
10/11/2023 22:11
Expedição de decisão.
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10/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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05/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/04/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Publicação
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17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2022 00:00
Outras Decisões
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07/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2021 00:00
Petição
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10/09/2021 00:00
Publicação
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08/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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08/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2021 00:00
Mero expediente
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19/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/06/2019 00:00
Petição
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25/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2016 00:00
Mero expediente
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30/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2016
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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