TJBA - 0822677-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/02/2024 15:35
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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18/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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17/01/2024 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0822677-17.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Carlos Alves Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0822677-17.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
10/11/2023 22:11
Expedição de decisão.
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10/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 22:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Documento
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18/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2019 00:00
Por decisão judicial
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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05/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/08/2016 00:00
Mero expediente
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11/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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