TJBA - 8002736-36.2019.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 27/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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27/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:48
Expedição de intimação.
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16/04/2025 08:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:42
Expedição de intimação.
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28/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 05/12/2024 23:59.
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09/10/2024 14:55
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002736-36.2019.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Jose Bento Rocha Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Autor: Jurema Rocha De Souza Santos Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Autor: Luiz Rocha De Souza Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Autor: Manoel Evaristo Dos Santos Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Autor: Roberval De Souza Brito Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002736-36.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSE BENTO ROCHA e outros (4) Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora vem em petição id. 435242697, requerer o cumprimento de sentença.
Em relação a obrigação de fazer: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo as datas das licenças prêmios das partes autoras com base no disposto em sentença, apresentando documentação demonstrando o efetivo cumprimento.
Ademais, em relação a obrigação de pagar, intime-se a exequente para juntar demonstrativo discriminado e atualizado de crédito nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 25 de julho de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/10/2024 21:04
Expedição de intimação.
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02/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 30/08/2024 23:59.
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08/09/2024 08:05
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:20
Expedição de intimação.
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28/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:21
Expedição de intimação.
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25/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:22
Expedição de intimação.
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28/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 29/04/2024 23:59.
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22/06/2024 15:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:58
Expedição de intimação.
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27/03/2024 09:56
Expedição de intimação.
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27/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 11:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8002736-36.2019.8.05.0271 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Jose Bento Rocha Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081-A) Recorrido: Jurema Rocha De Souza Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081-A) Recorrido: Luiz Rocha De Souza Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081-A) Recorrido: Manoel Evaristo Dos Santos Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081-A) Recorrido: Roberval De Souza Brito Advogado: Luis Carlos Alves Da Silva (OAB:BA36081-A) Recorrido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114-A) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651-A) Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 2ª V Dos Feitos De Rel.
De Cons.
Cíveis Com.
Faz.
Pub.
E Acid.
Trab.
De Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002736-36.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Advogado(s): RECORRIDO: JOSE BENTO ROCHA e outros (5) Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DA SILVA (OAB:BA36081-A), EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114-A), JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651-A) DECISÃO Cuida-se de remessa necessária em ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ BENTO ROCHA e outros contra MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, tendo por objetivo o reconhecimento do direito ao gozo da licença-prêmio.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença, ID 34437516.
Acrescento que o julgador a quo julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de Presidente Tancredo Neves a reconhecer o direito de a parte autora gozar do(s) período(s) efetivamente adquirido(s) referente à sua licença prêmio, condicionando a sua efetiva fruição às normas e critérios de organização do âmbito administrativo.
No mais, EXTINGO o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Custas e despesas processuais pro rata, isenta a parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Quanto ao réu, fica suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011.” (grifos do original) O recurso de embargos de declaração foi provido para sanar a contradição conforme segue: “Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração, dando-lhes provimento em parte, para alterar o dispositivo da sentença de id. 152766366, com o fim de sanar qualquer contradição: Honorários advocatícios, a serem pagos pela parte Ré, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, a serem calculados em 10% sobre o valor de até 200 salários mínimos; 8% sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2.000 salários mínimos, em sendo o caso.
Mantenho em sua integralidade os demais termos da sentença proferida.” (grifos dos original) Houve certidão de trânsito em julgado, ID 34437531, e os autores peticionaram requerendo o cumprimento da sentença, levando em conta o proveito econômico no valor de R$ 101.245,86 (cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Em certidão, ID 34437533, foi constatado o equívoco da certidão anterior, que atestou o trânsito em julgado, e os autos foram remetidos a esta Superior Instância.
Em análise inicial, o recurso foi conhecido, ID 39203808. É o relatório.
O art. 496 do CPC estabelece as hipóteses de remessa necessária, que constitui requisito para que a sentença de Primeiro Grau, possa produzir efeitos, após confirmada pela Instância Superior: “Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” No caso em debate, os autores, em razão do equívoco da decisão que atestou o trânsito em julgado, atravessaram petição, ID 34437532, indicando o proveito econômico no total de R$ 101.245,86 (cento e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Na data de prolação da sentença, em maio de 2022, o valor do salário mínimo era de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), que multiplicado por 100 (cem), resulta em valor superior ao proveito econômico dos autores.
Portanto, em análise mais aprofundada, verifica-se que o caso não se adequa às hipóteses de remessa necessária.
Assim, nos termos do art. 932, inc.
III do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador/BA, 13 de novembro de 2023.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
14/09/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/09/2022 13:24
Expedição de intimação.
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14/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2022 13:19
Processo Desarquivado
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19/07/2022 22:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/07/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 01/07/2022 23:59.
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28/05/2022 03:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
04/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:16
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 06:48
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
18/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:27
Expedição de intimação.
-
16/02/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 25/01/2022 23:59.
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25/11/2021 09:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
10/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
04/11/2021 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 17:07
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:51
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2021 22:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 19:19
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
24/08/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
16/08/2021 17:14
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2021 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
-
04/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
17/06/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 09:44
Expedição de despacho.
-
17/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 21:18
Expedição de despacho.
-
07/04/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 09:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 22/06/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2020 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2020 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/05/2020 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2020 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 01:52
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
17/03/2020 01:50
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:32
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:32
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/03/2020 12:29
Juntada de acesso aos autos
-
12/03/2020 12:14
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 14:45.
-
03/12/2019 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 03:04
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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