TJBA - 8002068-04.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:09
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCIA DE MATTOS NUNES em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 20:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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29/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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29/03/2025 20:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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29/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2025 10:14
Expedição de citação.
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19/03/2025 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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14/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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09/12/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:56
Expedição de citação.
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07/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/12/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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04/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:46
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA GARCIA DE MATTOS NUNES em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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24/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8002068-04.2024.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Maria Da Graca Garcia De Mattos Nunes Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733) Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002068-04.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: MARIA DA GRACA GARCIA DE MATTOS NUNES Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733) REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a requerente não juntou comprovante de residência em nome próprio, documento imprescindível para fixação da competência em sede de Juizado Especial Cível.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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