TJBA - 0007113-37.2006.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:29
Baixa Definitiva
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13/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007113-37.2006.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Daniel Moreira Santos Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Sentença: SENTENÇA PROCESSO: 0007113-37.2006.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: DANIEL MOREIRA SANTOS VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Exequente informa a quitação integral do débito.
O Executado não fora citado anteriormente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).
Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.
Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos.
P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
26/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:10
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:10
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/09/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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28/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:04
Comunicação eletrônica
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13/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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02/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/02/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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14/07/2011 00:00
Documento
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17/05/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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18/08/2006 00:00
Mandado - expedido
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03/07/2006 00:00
Processo autuado
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30/06/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2006
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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