TJBA - 8000713-12.2023.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de 8000713_12.2023.8.05.0099_PETIÇÃO MINISTERIAL_
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10/04/2025 11:34
Expedição de intimação.
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10/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8000713-12.2023.8.05.0099 Inventário Jurisdição: Ibotirama Inventariante: Marinaldo Ribeiro Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Maria Claudecy Ribeiro Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Delvira Farias Neta Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Gilsomar Farias Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Gilson Ribeiro Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Eliane Farias Chaves Quirino Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Carlyara Oliveira Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Byanca Silva Chaves Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: G.
S.
C.
Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Y.
S.
C.
Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Jose Marcio Ribeiro Chaves De Souza Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Herdeiro: Anne Ribeiro Chaves De Souza Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Inventariado: Nialva Farias Chaves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: INVENTÁRIO n. 8000713-12.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA HERDEIRO: MARINALDO RIBEIRO CHAVES e outros (11) Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) INVENTARIADO: NIALVA FARIAS CHAVES Advogado(s): DECISÃO Proceda-se a expedição dos ofícios ou realização da consulta SISBAJUD, necessário o fornecimento do CPF do falecido, no prazo de quinze dias.
Defiro a abertura de inventário judicial dos bens deixados por e NIALVA FARIAS CHAVES.
Nomeio inventariante MARINALDO RIBEIRO CHAVES.
Intimem-se a inventariante nomeada para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, também dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou compromisso, ratificar as primeiras declarações já apresentadas.
Havendo algum aditamento, concluso para análise.
Tendo em vista que o Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do Conselho nacional de Justiça – CNJ passou a exigir, em seu art. 2º, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, nos moldes do referido Provimento, intimem-se a parte autora para colacionar aos autos a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ratificadas integralmente, citem-se os herdeiros e intimem-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos termos do art. 626 do CPC, expedindo-se lhes cópias das primeiras declarações, a fim de que estes possam se manifestar, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Havendo impugnação às primeiras declarações, expeça-se ato ordinatório, abrindo-se o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão.
Ainda, publique-se edital, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos demais herdeiros que não forem citados pela via do correio, com prazo de validade de 40 (quarenta) dias.
Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, sendo eles imóveis, expeça-se mandado de avaliação, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se o contraditório, através de ato ordinatório, diante de eventual impugnação); sendo bens móveis, remetam-se conclusos para designação de perícia.
Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, lavre-se o termo de últimas declarações, na forma do art. 636, do CPC.
Em seguida, proceda-se de conformidade com a regra do art. 637, do CPC (intimação das partes, através de ato ordinatório, para dizerem sobre as últimas declarações, abertura de contraditório, através de ato ordinatório, diante de eventual impugnação, seguindo-se cálculo do imposto na ausência de impugnação).
Do cálculo, ouçam-se todos (art. 638, do CPC).
Publica-se Intimam-se Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÂO C/ FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 14:57
Expedição de decisão.
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03/10/2024 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado
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03/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 16:01
Expedição de decisão.
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02/08/2023 18:07
Outras Decisões
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16/06/2023 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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