TJBA - 0553458-95.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:59
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:22
Expedição de sentença.
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09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:09
Expedição de sentença.
-
09/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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12/10/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0553458-95.2016.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Procurador Chefe Da Procuradoria Fiscal Da Bahia Profis Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 0553458-95.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: IMPETRANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DA BAHIA PROFIS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Em 15/08/2016, TELEFONICA BRASIL S.A. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO em face de ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e do PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DA BAHIA PROFIS, objetivando a abstenção de exigência de ICMS incidente sobre receitas desconexas ao serviço de comunicação, descritas no Convênio ICMS nº 69/98, em especial as receitas de assinatura mensal, sem inclusão de minutos, dos serviços de telefonia fixa comutada (STFC).
Para tanto, disse a parte Impetrante que “[...] é a sucessora, por incorporação, da extinta Global Village Telecom S/A (GVT) [...]”, empresa que “[...] já havia obtido a segurança ora pleiteada em ação semelhante, qual seja o mandado de segurança nº 0000093- 36.2009.8.05.0000, impetrado perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com vistas a impedir o Estado a que estão vinculados os ora Impetrados de autuá-la pelo não pagamento de ICMS sobre serviços-meio, acessórios e alheios à prestação do serviço de comunicação, previstos na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/1998”.
A análise da medida liminar foi postergada (ID nº 228362493).
As Autoridades apontadas como Coatoras apresentaram informações (ID nº 228362497).
O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID nº 228362508), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Procurador Chefe da PROFIS e a ausência de prova pré-constituída.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança do imposto.
O Ministério Público opinou pela extinção do mandamus sem resolução do mérito (ID nº 228362512).
Em seguida, foi proferida sentença (ID nº 228362513), que denegou a segurança, aplicando a conclusão alcançada pelo STF no julgamento do Tema 827.
A Impetrante opôs, então, os Embargos de Declaração (ID nº 228362518), pugnando fosse sanada suposta contradição para reconhecer “[...] a diferença cabal entre ‘assinatura básica’ e a assinatura prevista no Convênio nº 69/98 - esta última objeto dos presentes autos [...]”.
Sucessivamente, requereu pelo sobrestamento do feito até o deslinde definitivo do Tema 827 pelo STF.
O processo estava sobrestado desde março de 2017 (ID nº 228362524).
Com o julgamento definitivo pelo STF, vieram os autos conclusos para sentença, após a certificação da regularidade das custas. É o relatório.
Decido.
A Embargante busca, através deste instrumento processual, a reforma do mencionado comando sentencial, com o escopo de que seja sanada suposta contradição. É sabido que a oposição de Embargos Declaratórios encontra respaldo nas hipóteses previstas do art. 1.022 do CPC, ou seja, nas situações em que houver obscuridade, contradição ou omissão no comando judicial objurgado, possuindo, assim, um caráter integrativo ou aclaratório.
Admite-se, ainda, a utilização do referido meio processual com o intuito de corrigir evidente erro material, servindo, desta forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
E, excepcionalmente, poderão ser conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dentro desse contexto, imperioso reconhecer que a decisão vergastada, encontra-se, de fato, lastreada em premissa equivocada, vez que proferida antes da conclusão do julgamento do Tema 827 pelo STF.
Com efeito, em que pese a sentença embargada guardar compatibilidade com o entendimento consagrado no precedente vinculante, nos termos do RE nº 912.888, com repercussão geral, Tema 827 do STF, impera reconhecer que a Corte Suprema, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário, dando-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo, de modo que o ICMS incida sobre a assinatura básica mensal sem franquia a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21 de outubro de 2016.
Nessa esteira, urge ajustar a sentença guerreada, neste ponto.
Assim sendo, diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fito de, corrigindo premissa equivocada no julgamento, adequar a sentença embargada aos termos da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade no tempo decretada pelo STF no julgamento do Tema 827, a saber, “O ICMS incide sobre a assinatura básica mensal sem franquia a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão no qual o mérito foi apreciado, isto é, 21 de outubro de 2016”.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
08/10/2024 15:16
Juntada de Petição de MS Nº 00553458_95.2016
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07/10/2024 07:42
Expedição de sentença.
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05/10/2024 10:20
Expedição de despacho.
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05/10/2024 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:17
Expedição de despacho.
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25/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:04
Expedição de despacho.
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17/06/2024 16:19
Expedição de decisão.
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17/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:17
Processo Desarquivado
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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31/03/2023 21:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
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03/03/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 12:46
Expedição de decisão.
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03/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2022 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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24/10/2022 08:15
Expedição de decisão.
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24/10/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:00
Expedição de documento
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05/09/2017 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
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31/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/03/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2017 00:00
Mero expediente
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23/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2017 00:00
Petição
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18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2017 00:00
Mero expediente
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16/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/03/2017 00:00
Petição
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09/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2017 00:00
Registro de Sentença Realizado
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07/03/2017 00:00
Segurança
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13/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2017 00:00
Petição
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25/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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25/01/2017 00:00
Mero expediente
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02/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2016 00:00
Petição
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01/09/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2016 00:00
Requisição de Informações
-
15/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
15/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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