TJBA - 8002977-71.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Informações
-
29/04/2025 16:42
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0148602-8)
-
26/04/2025 01:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/04/2025 16:03
Outras Decisões
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:41
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de AGRAVO EM RESP 8002977_71.2024.8.05.0000
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
30/03/2025 10:13
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2025 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8002977-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2 Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Andrei Rodrigues Dos Santos Impetrante: Igor Augusto Fonseca Pinto Impetrante: Carlos Augusto Pinto Paciente: Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Registrado(a) Civilmente Como Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Advogado: Andrei Rodrigues Dos Santos (OAB:BA73700) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365-A) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002977-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO, CARLOS AUGUSTO PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, admitindo-se sua oposição apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - Não se presta o referido recurso para rediscutir matéria já analisada ou buscar o reexame de questões já decididas pelo colegiado. - No caso concreto, não restaram demonstrados os vícios apontados pela parte embargante.
A suposta contradição invocada foi afastada, sendo que o acórdão impugnado examinou de forma fundamentada todas as alegações e reconheceu o constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. - A finalização do inquérito no mesmo dia do julgamento do habeas corpus (26/08/2024) não afasta o reconhecimento do constrangimento ilegal, já evidenciado em razão da inércia estatal. - Mera discordância com os fundamentos do acórdão não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
Eventual irresignação deve ser arguida pela via recursal adequada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 8002977.71.2024.8.05.0000, em face do acórdão da 1ª.
Turma da Primeira Câmara Criminal, sendo Embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem.
Salvador, data registrada no sistema -
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:12
Juntada de Petição de RESP 8002977_71.2024.8.05.0000
-
19/02/2025 03:37
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 09:51
Deliberado em sessão - julgado
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:53
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
21/01/2025 09:26
Solicitado dia de julgamento
-
10/01/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
-
10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO EDCL MP HC 8002977_71.2024.8.05.0000_MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002977-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2 Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Andrei Rodrigues Dos Santos Impetrante: Igor Augusto Fonseca Pinto Impetrante: Carlos Augusto Pinto Paciente: Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Registrado(a) Civilmente Como Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Advogado: Andrei Rodrigues Dos Santos (OAB:BA73700) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365-A) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002977-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA73700), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A), CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
19/12/2024 01:22
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
28/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002977-71.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito Da 2 Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Andrei Rodrigues Dos Santos Impetrante: Igor Augusto Fonseca Pinto Impetrante: Carlos Augusto Pinto Paciente: Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Registrado(a) Civilmente Como Marcio Luciano Coelho De Jesus Junior Advogado: Andrei Rodrigues Dos Santos (OAB:BA73700) Advogado: Igor Augusto Fonseca Pinto (OAB:BA71365-A) Advogado: Carlos Augusto Pinto (OAB:BA5609-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002977-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA73700), IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO (OAB:BA71365-A), CARLOS AUGUSTO PINTO (OAB:BA5609-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração posto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com pedido de efeitos infringentes, razão porque, determino que seja intimado o Embargado para que se manifeste no feito.
Após, retorne os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator -
10/10/2024 03:42
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:46
Conclusos #Não preenchido#
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração 8002977_71.2024.8.05.0000
-
12/09/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:53
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:03
Concedido o Habeas Corpus a ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*67-22 (IMPETRANTE)
-
03/09/2024 09:43
Concedido o Habeas Corpus a MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR registrado(a) civilmente como MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR - CPF: *69.***.*23-66 (PACIENTE)
-
02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 15:30
Deliberado em sessão - julgado
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:47
Incluído em pauta para 26/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
31/07/2024 09:17
Solicitado dia de julgamento
-
28/05/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de PROTOCOLO_HC 8002977_71.2024.8.05.0000 MARCIO LU
-
27/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de SEGUNDA PROMOÇÃO HC 8002977_71.2024.8.05.0000 MARC
-
17/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:46
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 07:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
-
29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de PROMOÇÃO HC 8002977_71.2024.8.05.0000 MARCIO LUCIA
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREI RODRIGUES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO COELHO DE JESUS JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:21
Juntada de notificação
-
31/01/2024 01:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
31/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 06:50
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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