TJBA - 0000026-33.2012.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000026-33.2012.8.05.0108 Monitória Jurisdição: Iraquara Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Edson Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 0000026-33.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA) REU: EDSON BATISTA Advogado(s): DESPACHO Vistos em Inspeção Inicialmente, vale registrar que é notório o fato de esta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a oito mil (8.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal.
Há parcela de feitos em gradual e paulatina conversão para autos eletrônicos, mediante esforços envidados pelo Núcleo de Digitalização deste E.
Tribunal de Justiça.
A atividade dos colaboradores lotados nesta Comarca mira a otimização na prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, restou amalgamada com a crise sanitária e o consequente reconhecimento da situação atual de pandemia (L. 13.979/2020; TJBA, Ato Conjunto nº 03/2020 e ulteriores), impondo medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19.
A emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus promoveu verdadeira convulsão nas atividades ordinárias dos cidadãos brasileiros e das Instituições.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento genérico do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de páginas (ID e folhas), na espécie concreta versada: i) se o procedimento foi angularizado; ii) se há questão procedimental pendente ou alegação que deva ser enfrentada para logo (v.g., prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, denunciação, conexão); iii) se, existindo defesa, já há manifestação da parte autora sobre a contestação e documentos eventualmente juntados.
Não havendo, fica prontamente intimada a parte autora para apresentação de réplica (CPC, artigos 350 e seguintes); iv) se há outras provas a serem produzidas, requerendo-as de forma justificada, a demonstrar a pertinência, ou se deve ser promovido o julgamento imediato dos pedidos deduzidos; v) caso encerrada a instrução, ficam as partes desde já intimadas para apresentação de memoriais, no prazo de quinze (15) dias; vi) se há Apelação ou Agravo de Instrumento pendente ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância; vii) se em fase executiva, deve ser indicada a providência procedimental específica almejada, considerado o estado do processo, ou, ainda, se é caso de suspensão ou extinção (CPC, artigos 921 e 924).
O não atendimento ao presente Despacho poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.
Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.
Após o decurso do prazo fixado, deverá o Cartório certificar o que for pertinente, fazendo, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 24 de maio de 2021. -
07/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 14:37
Conclusos para despacho
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14/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 07:17
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:00
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 16:59
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 16:54
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 16:53
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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25/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
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09/10/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2019 14:09
Devolvidos os autos
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21/03/2018 08:09
CONCLUSÃO
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21/03/2018 08:08
PETIÇÃO
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11/12/2017 12:53
CONCLUSÃO
-
07/12/2017 12:50
MERO EXPEDIENTE
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26/10/2017 11:21
CONCLUSÃO
-
26/10/2017 09:46
PETIÇÃO
-
12/04/2012 12:39
CONCLUSÃO
-
12/04/2012 12:35
PETIÇÃO
-
11/04/2012 11:32
CONCLUSÃO
-
11/04/2012 11:22
PETIÇÃO
-
29/03/2012 10:49
DOCUMENTO
-
21/03/2012 12:54
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2012 09:10
CONCLUSÃO
-
02/02/2012 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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