TJBA - 0503061-86.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0503061-86.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda Advogado: Felipe Quintana Da Rosa (OAB:RS56220) Interessado: C Verde Comercio Agropecuario Eireli - Me Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816) Terceiro Interessado: 4ª Ciretran (detran) - Vdc Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0503061-86.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA PARTE RÉ: C VERDE COMERCIO AGROPECUARIO EIRELI - ME I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de C VERDE COMERCIO AGROPECUARIO EIRELI, também qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que presta serviços ao consumidor realizando financiamentos de veículos na modalidade cartão BNDES, sendo tal prestação chamada de “Comprador Especial”.
Alegou que a requerida se beneficiando de tal serviço, realizou a aquisição do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, KIT 5, fabricação ano 2012 e modelo 2012, cor BRANCO CRISTAL, Chassi n.º 9BWKB02CP165564, pela importância de R$ 32.886,49 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Seguiu afirmando que por razões alheias a operação não foi efetivada em função da não captura do pedido, tornando-se a requerida inadimplente.
Assim, promoveu a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 52.002,28 (cinquenta e dois mil, dois reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos (ID n.° 229034818/229034827).
O feito foi recebido por meio do despacho de ID n.º 229034834, momento em que foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
Realizada audiência de conciliação (ID n.° 229034851) as partes não transigiram.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.° 229034854), sustentando, no mérito, que a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para comprovar a relação alegada, bem como afirmou que, pela modalidade de compra, o veículo só é faturado após o pagamento do bem, assim como a tradição do veículo só ocorre após o pagamento.
Seguiu defendendo que efetuou o pagamento do débito via cartão de crédito e que caso não tenha ocorrido o repasse do valor ou a captura do pedido, tal responsabilidade não pode ser atribuída à requerida, mas sim ao agente bancário, afirmando que efetuou o pagamento por meio do cartão.
Ao fim postulou pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (ID n.° 229034855/229034913).
A parte autora apresentou réplica (ID n.° 229034916), na qual rebateu as alegações da defesa e afirmou que a parte requerida não efetuou o pagamento do bem à parte autora ou ao banco, alegando que o requerido não colacionou os pagamentos das faturas do cartão BNDES com a cobrança do veículo.
Ainda reafirmou os termos da petição inicial e alegou não possuir os documentos questionados na exordial.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n.° 229034918), a parte autora requereu a produção de prova documental, com envio de ofício ao DETRAN e ao BNDS (ID n.° 229034920).
Já a parte ré aduziu que solicitou na contestação que a requerente junte documentos e que não tem interesse na produção de outras provas (ID n.º 229034921).
O pedido de envio de ofício foi deferido pela decisão de ID n.º 229034922, retornando com a resposta no ID n.º 399505301 e 410221300.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID n.° 445542380).
Já a parte requerida sustentou reiteradamente a necessidade de determinação para que a parte autora trouxesse aos autos alguns documentos, sendo eles: Declaração de financiamento (BNDES); Pedido de Compra - Comprador Especial; Termo de Entrega do Veículo (ID n.º 446513506).
Em que pese o pedido da parte ré ,entendo que tais provas não são necessárias para o deslinde do feito.
O cerne da questão posta em apreciação pelas partes é a existência do dever da requerida em pagar pelo veículo adquirido através do Cartão BNDES. É incontroverso que o veículo foi entregue à parte ré.
Além de não haver impugnação a esta alegação, o ofício presente no ID n.º 410221300 comprova que a propriedade do bem pertenceu à parte ré.
Assim, o termo de entrega do veículo se mostra desnecessário.
A parte requerida ainda aduziu a necessidade da produção probatória com documentos relacionados à própria celebração do negócio jurídico entre a requerida, banco emissor do cartão, BNDES e parte autora.
Entendo que tais documentos também não se mostram pertinentes.
Não há qualquer dúvida quanto à celebração do contrato, bem como sobre o meio do financiamento, sendo incontroverso que foi pactuada a utilização do cartão BNDES para o custeio do veículo, não havendo nem discussão quanto ao valor atribuído ao veículo.
Dessa forma, o ponto controvertido da lide é sobre a parte acionada ter realizado o pagamento do veículo através das faturas do cartão, posto que esta é a fundamentação da sua tese defensiva, visto que a concessão do veículo pela autora não foi impugnada.
Com base em todo o exposto, indefiro a produção de prova requisitada pela parte ré.
DO MÉRITO.
Como já aduzido anteriormente, a presente demanda tem como pontos incontroversos a celebração do negócio jurídico entre as partes para a aquisição do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, KIT 5, fabricação ano 2012 e modelo 2012, cor BRANCO CRISTAL, Chassi n.º 9BWKB02CP165564, bem como não há qualquer discussão sobre o valor atribuído ao bem, no importe de R$ 32.886,49 (ID n.º 229034823) e também é incontroverso o recebimento do veículo pela parte acionada.
De outra forma, tem-se como pontos controvertidos o pagamento do valor do veículo pela requerida e o recebimento do valor do veículo pela requerente.
Sobre o primeiro ponto controvertido, temos que a parte acionada aduziu que efetuou o pagamento do veículo através das faturas do cartão de crédito e juntou duas faturas (ID n.º 229034912/229034913).
Podemos descartar a última fatura (ID n.º 229034913), visto que segundo as informações obtidas com a resposta do BNDES (ID n.º 399505301), a discussão está restrita apenas ao cartão emitido pelo BANCO DO BRASIL.
Sendo a fatura presente no ID n.º 229034913 emitida pelo BANCO BRADESCO, desnecessária se faz sua análise.
Na fatura presente no ID n.º 229034912, ou seja, aquela emitida pelo BANCO DO BRASIL, não consta nenhuma informação a respeito do pagamento de qualquer parcela sobre o veículo.
Entendo que o ônus de comprovar o pagamento do veículo compete à parte requerida, já que o devedor é quem tem o dever de comprovar o efetivo pagamento, nos termos do posicionamento jurisprudencial.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA - INADIMPLÊNCIA - DÉBITO APURADO - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR.
Compete ao devedor comprovar o pagamento mediante recibo ou outro meio de prova idôneo, sob pena de responder pela dívida assumida. (TJ-MG - AC: 10414180022991001 Medina, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
CÁLCULO DOS RECIBOS JUNTADOS.
Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao devedor comprovar a quitação da dívida ou a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Não se desincumbiu a ré de comprovar o pagamento total das obras executadas pelo autor, devendo ser mantida a sentença de condenação na ação de cobrança. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4885-88, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2015 .
Pág.: 183).
Assim, em que pese toda a alegação da parte acionada de que efetuou o pagamento do veículo para o banco, não há nos autos qualquer prova sobre este fato, bem como entendo que cabia à requerida juntar uma fatura detalhada do consumo do cartão, onde houvesse a efetiva demonstração da parcela do veículo.
Afora isso, caso tivesse a acionada efetuado o pagamento para o banco emissor e este não tivesse repassado à empresa autora, entendo que o ônus dessa comprovação cabia unicamente à requerida, visto que a parte autora efetivamente comprovou que não recebeu valores, conforme ofício de ID n.º 399505301.
Quanto ao argumento de que a culpa da não capturação do veículo se deu exclusivamente pelo requerente, que não forneceu os dados necessários para a concretização do negócio jurídico de forma perfeita, entendo que não prospera, posto que tal fato não afeta o enriquecimento ilícito que a parte requerida teve ao integrar o veículo ao seu patrimônio sem prestar qualquer tipo de contraprestação.
A parte requerente aduziu que houve a efetiva prestação do serviço, ou seja, comprovou a entrega do veículo, sendo este ponto um fato incontroverso na lide, bem como comprovou que não recebeu qualquer valor a título de pagamento do bem entregue (ID n.º 399505301).
Frente às provas trazidas pela parte autora, cabia à requerida comprovar que efetuou o pagamento das parcelas que lhe competia.
Entretanto tal fato restou não comprovado.
Apreciando o posicionamento jurisprudencial em casos semelhantes temos que procede o pleito autoral.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ATOS PREPARATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO SUBSIDIADO PELO BNDES.
OPERAÇÃO NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DA NOTA FISCAL NO PORTAL DO CARTÃO DO BNDES.
PEDIDO EXCLUÍDO DO SISTEMA.
ENTREGA DO VEÍCULO AO ADQUIRENTE.
PROVA SUFICIENTE DE NÃO PAGAMENTO PELO AGENTE FINANCIADOR.
DEVER DE QUITAR O PREÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
FINANCIAMENTO FRUSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DO FORNECEDOR DEMANDAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR LIMITADO AO ESTABELECIDO NA NEGOCIAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO NEGÓCIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJ-PR 0013055-50.2015.8.16.0170 Toledo, Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 13/02/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
ATOS PREPARATÓRIOS PARA AQUISIÇÃO MEDIANTE FINANCIAMENTO SUBSIDIADO PELO BNDES.
CRÉDITO APROVADO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE VENDA AUTORIZADO.
FORNECEDORA, CONTUDO, QUE NÃO CONCRETIZA A OPERAÇÃO, DEIXANDO DE REGISTRAR A NOTA FISCAL NO PORTAL DO CARTÃO DO BNDES, POR MEIO DO EVENTO DENOMINADO “CAPTURA”.
PEDIDO EXCLUÍDO DO SISTEMA.
ENTREGA, TODAVIA, DO VEÍCULO PARA A ADQUIRENTE ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO.
USO E VENDA DO BEM POUCOS MESES APÓS O RECEBIMENTO.
DEVER DE QUITAR O PREÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
FINANCIAMENTO FRUSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DO FORNECEDOR DEMANDAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR LIMITADO AO ESTABELECIDO NA NEGOCIAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO NEGÓCIO.
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0013006-76.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 17.10.2018) (TJ-PR - APL: 00130067620158160083 PR 0013006-76.2015.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 17/10/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018).
A cobrança realizada não se funda apenas na existência da dívida, mas sim no fato da parte autora ter enriquecido ilicitamente ao não realizar o pagamento do valor combinado pelo veículo adquirido.
Restando ausente a prova do pagamento do veículo pela parte autora, procedente é a presente demanda.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para condenar a requerida, a pagar à parte autora o valor do veículo R$ 32.886,49 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme nota fiscal, com atualização monetária calculada a partir do IPCA desde a data do negócio jurídico até a data da notificação judicial e juros moratório e atualização monetária contados a partir da data da notificação extrajudicial calculados pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 2024.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
13/10/2022 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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13/10/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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07/09/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 15:48
Comunicação eletrônica
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01/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
26/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
19/11/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
03/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2020 00:00
Publicação
-
18/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
19/05/2020 00:00
Petição
-
12/05/2020 00:00
Publicação
-
08/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2017 00:00
Petição
-
01/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Documento
-
07/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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01/11/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2017 00:00
Mandado
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05/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/09/2017 00:00
Publicação
-
22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
06/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
24/06/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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