TJBA - 8181514-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:17
Expedição de intimação.
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19/05/2025 18:14
Expedição de intimação.
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19/05/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486470551
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19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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17/09/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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05/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 15:42
Desentranhado o documento
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07/03/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/01/2024 18:13
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE SANTANA em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:39
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8181514-57.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Adilson Santos De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8181514-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: ADILSON SANTOS DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o teor do decisum proferido no bojo dos autos do Agravo de Instrumento de Nº 8037183-48.2023.8.05.0000, intime-se a parte autora para que diligencie o recolhimento das custas processuais pertinentes, na forma determinada pelo juízo ad quem.
Recolhida a parcela inicial correspondente às custas processuais correlatas, cite-se a parte devedora para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de três dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.
No caso de pagamento integral do débito pela executada no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do § 1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade da devedora, suficientes à satisfação da dívida.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
13/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE SANTANA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 19:09
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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04/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:31
Expedição de decisão.
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24/07/2023 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 18:48
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 18:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
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04/03/2023 22:26
Publicado Despacho em 13/01/2023.
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04/03/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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23/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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