TJBA - 8000792-53.2019.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI ATO ORDINATÓRIO 8000792-53.2019.8.05.0059 Divórcio Litigioso Jurisdição: Coaraci Requerente: Marlene Santos Advogado: Jose Raimundo Laudano Santos (OAB:BA9103) Requerido: João Vieira Santos Ato Ordinatório: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Púbica da Comarca de Coaraci – Estado da Bahia.
Fórum de Coaraci – Rua Clarêncio Gomes Baracho, nº 36 Fone/Fax – (073)2341-1221/1224 – Cep: 45.638-000 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000792-53.2019.8.05.0059 De ordem da Exa.
Juíza de Direito, Dra.
Marina Aguiar Nascimento, expeço este ato ordinatório, com base na necessidade de garantir a celeridade e preparação do processo para Semana Estadual de Conciliação.
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar se possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar/atualizar o contato telefônico (seu e do requerido).
No mesmo prazo, deverá apresentar documento de identificação do(s) alimentando(s), bem como regularizar a representação processual, se já atingiu(ram) a maioridade.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNE-SE audiência para semana estadual de conciliação, no dia 30.10.2024, conforme pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Atente-se o Oficial de Justiça que a intimação das partes poderá ocorrer através dos meios eletrônicos - art. 5º, §2º, da Lei de Alimentos e conforme Resolução nº 354, do CNJ, e Ato Conjunto nº 20, do TJ/BA, de modo a garantir celeridade.
Saliente-se às partes que a participação na audiência deverá ocorrer de forma PRESENCIAL, salvo comprovada a impossibilidade, hipótese em que a participação poderá ocorrer através do link: https://call.lifesizecloud.com/4956722.
Com base na classe/fase processual, ciente a parte autora que a ausência à audiência poderá resultar na EXTINÇÃO do processo.
Ciente o réu que a ausência poderá resultar em REVELIA.
Do contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Do que para constar lavrei o presente termo.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
Eu, Thiago Chaves dos Santos, técnico do judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:25
Expedição de despacho.
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04/10/2024 10:21
Expedição de despacho.
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04/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:56
Expedição de despacho.
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19/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:32
Conclusos para despacho
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17/12/2019 04:34
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS em 16/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2019 01:23
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS em 06/12/2019 23:59:59.
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17/11/2019 15:32
Publicado Despacho em 13/11/2019.
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12/11/2019 13:18
Expedição de despacho.
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12/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2019 15:24
Mero expediente
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07/11/2019 13:17
Conclusos para decisão
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07/11/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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