TJBA - 8000352-15.2019.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000352-15.2019.8.05.0267 Divórcio Consensual Jurisdição: Una Requerente: Renata Chiemy Kitaoka Vieira Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284) Requerido: Carlos Eduardo Leite Vieira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000352-15.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA REQUERENTE: RENATA CHIEMY KITAOKA VIEIRA Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual proposto por RENATA CHIEMY KITAOKA VIEIRA e CARLOS EDUARDO LEITE VIEIRA Os requerentes tiveram um filho, menor de idade, resolvendo sobre guarda, direito de visita e alimentos no interesse do menor exclusivamente nos autos de nº 8000062-34.2018.8.05.0267, com a devida manifestação do Ministério Público e consequente homologação do acordo por decisão judicial.
Os requerentes informaram que não adquiriram bens durante a relação e acordaram no sentido da divorcianda voltar a usar o nome de solteira. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da demanda, verifico existir questão processual pendente de análise consubstanciada no pedido de gratuidade de justiça.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu à declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser concedido.
Passo ao exame do mérito.
A exigência da prévia separação de fato ou da prévia separação judicial para a decretação do divórcio foi suprimida pela Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Sendo assim, concordes as partes com a dissolução do vínculo conjugal, e resguardados os respectivos interesses, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Sendo assim, com fulcro no artigo 487, I e III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando procedente o pedido de divórcio direto consensual e homologando o acordo firmado pelos divorciandos, oportunidade em que fica dissolvido o casamento e terminada a sociedade conjugal.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Em razão do deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, fica suspensa a cobrança das custas processuais.
Nos termos do artigo 10 do Código Civil, determino que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda a averbação do divórcio.
Atendendo aos princípios de celeridade e de economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Datado e Assinado Eletronicamente Alianne Katherine Vasques Santos Juíza Substituta - Atuando conforme Decreto Judiciário n° 692/2023 - -
07/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:29
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 11:29
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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29/09/2023 14:57
Expedição de intimação.
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29/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 12:20
Homologado o pedido
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11/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2019 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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