TJBA - 0000417-52.2014.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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21/10/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 0000417-52.2014.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Fabio De Matos Costa Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088) Perito Do Juízo: Epitacio Marcelo Almeida De Oliveira Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000417-52.2014.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FABIO DE MATOS COSTA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090), KATIA SILENE SILVA COUTINHO registrado(a) civilmente como KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇAO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que requereu o beneficio de auxilio doença, espécie n° 31/606.185.871-3, com DER em 13/05/2014 em virtude de encontrar-se incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, entretanto e mesmo foi indeferido, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa.
Entretanto, encontra-se em tratamento médico, por conta de "Doença discal cervical e lombar, tem cervicobraquialgia direita e lombociatalgia bilateral.
RNM cervical com retificação da lordose cervical e protusão discal de insinuação mediana em C5/C6 e foraminal em C3/C4.
RNM lombar com hérnia de base larga em L5/S1 com insinuação foraminal bilateral, em tratamento medicamentoso e fisioterapêutico em virtude do quadro álgico e não tem condições de retornar as suas atividades laborativas.
Requereu antecipação de tutela para concessão do auxílio doença, a justiça gratuita e a procedência da ação.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, foi deferida a antecipação da tutela para para determinar a concessão do auxílio doença e determinada a citação da parte ré.
Citada, a parte ré aduziu que para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a comprovação de alguns requisitos legais, como incapacidade para o trabalho reconhecida em exame médico-pericial e que a parte autora pleiteou o benefício de auxílio doença NB 6061858713, o qual foi indeferido após conclusão do perito desta Autarquia de que a parte não encontra-se incapaz para o seu labor habitual.
O Perito afirmou que o autor não apresentou nenhuma anomalia e se movimentou livremente, sem nenhuma alteração, conseguindo, inclusive, subir e descer da maca de exame sem dificuldades.
Requereu a realização de perícia médica e pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte ré informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a concessão de auxílio doença, o qual foi conhecido porém negado provimento.
Intimada, parte autora apresentou réplica e requereu a realização perícia médica.
A parte autora informou a suspensão do auxílio doença.
Em despacho foi determinada a intimação do réu para comprovar que vem cumprindo a decisão liminar e foi nomeado perito pelo Juízo.
O autor apresentou seus quesitos.
A parte ré informou que após perícia revisional, levada a efeito em 28/05/2018, se constatou o restabelecimento da sua capacidade laboral, razão pela qual o benefício foi cessado.
Apresentado Laudo Médico Pericial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo.
As partes não apresentaram impugnação ao laudo.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares subsistentes ou quaisquer outros óbices processuais cognoscíveis de ofícios.
Adentra-se no mérito. 3.
MÉRITO A controvérsia dos autos é saber se o Autor tem direito ao benefício do auxílio saúde por se encontrar totalmente incapaz para exercer a sua atividade habitual.
Nesse sentido, razão não assiste a parte autora.
Infere-se da análise dos autos que as provas carreadas permitem ao julgador chegar às conclusões que serão a seguir explicitadas, não encontrando respaldo legal o pedido do Autor.
O autor foi beneficiado com o auxílio doença por acidente de trabalho através de Decisão liminar em 13/08/2014 (id 17174840, pág. 5) até 28/05/2018, quando o mesmo foi cessado, sob o argumento de que ele não possuía incapacidade laborativa, atestado por perito do INSS.
Conforme se extrai do laudo do INSS (id 17912515, pág. 12) e do laudo pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo (id 412203185), equidistante das partes, ambos confirmam que o autor não possui incapacidade laborativa estando apto ao trabalho.
No laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, a todas as perguntas com referência a incapacidade do Autor, a resposta foi "Não foi observada incapacidade".
Na conclusão o perito informou: "O autor apresenta uma patologia, contudo a mesma no momento da avaliação não apresenta quadro de incapacidade.
A mesma em alguns momentos da vida pode torna-se (sic) sintomática, pelo período de 90 dias".
Como cediço, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de três requisitos fundamentais: a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa.
Ocorre que mesmo já tendo sido deferido o benefício, não existe dúvida quanto à sua qualidade de segurado, mas apenas quanto à permanência de sua incapacidade laborativa, a qual restou afastada pelos dois laudos médicos.
Assim, uma vez que não foi demonstrada a contento a incapacidade laborativa do autor e que, segundo os laudos médicos, ele pode exercer suas atividades habituais, julga-se improcedente o pleito de concessão do benefício do auxílio doença. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo acima exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Assim, tem-se por revogada a tutela provisória.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.
Pague-se o perito, caso ainda não pago.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
26/09/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 21:48
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 21:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:57
Decorrido prazo de KATIA SILENE SILVA COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 13:54
Expedição de intimação.
-
28/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:48
Juntada de laudo pericial
-
13/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:30
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
17/11/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 10:18
Juntada de termo
-
01/10/2022 14:08
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
01/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
29/09/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:34
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:58
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 16:58
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 16:58
Despacho
-
22/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 06:09
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:02
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
20/04/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 20:55
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 20:55
Nomeado perito
-
11/04/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 13:26
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 12:09
Juntada de informação
-
15/01/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2018 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2018.
-
05/12/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 10:11
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 10:11
Expedição de intimação.
-
03/12/2018 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2018 10:07
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:08
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 11:08
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 11:08
Expedição de intimação.
-
09/11/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:42
Juntada de petição inicial
-
19/09/2018 13:18
MERO EXPEDIENTE
-
14/09/2018 10:01
PETIÇÃO
-
13/09/2018 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2014 12:53
CONCLUSÃO
-
20/11/2014 12:51
PETIÇÃO
-
20/11/2014 12:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/11/2014 12:46
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/11/2014 13:25
Ato ordinatório
-
06/11/2014 11:40
RECEBIMENTO
-
24/10/2014 10:47
REMESSA
-
21/10/2014 09:44
MERO EXPEDIENTE
-
21/10/2014 09:40
RECEBIMENTO
-
21/10/2014 09:38
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
21/10/2014 09:34
RECEBIMENTO
-
13/10/2014 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2014 12:29
PETIÇÃO
-
26/09/2014 12:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2014 09:55
CONCLUSÃO
-
15/09/2014 09:52
PETIÇÃO
-
15/09/2014 09:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2014 09:49
RECEBIMENTO
-
22/08/2014 11:55
REMESSA
-
14/08/2014 09:12
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/08/2014 09:11
RECEBIMENTO
-
07/08/2014 12:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/07/2014 09:35
CONCLUSÃO
-
25/07/2014 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Conclusão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Conclusão • Arquivo
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