TJBA - 0106135-87.2001.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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12/04/2025 10:00
Decorrido prazo de DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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12/04/2025 10:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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12/04/2025 10:00
Decorrido prazo de DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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11/04/2025 14:25
Baixa Definitiva
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11/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 03:34
Publicado Certidão de publicação no DJe em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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27/01/2025 03:32
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0106135-87.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Duplotek Do Brasil Ltda - Me Advogado: Jose De Ribamar De Aguiar (OAB:RN435) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0106135-87.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:27
Expedição de sentença.
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11/12/2024 14:26
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0106135-87.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Duplotek Do Brasil Ltda - Me Advogado: Jose De Ribamar De Aguiar (OAB:RN435) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0106135-87.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Considerando o lapso temporal e falta de trâmite processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar devidamente o processo, promovendo os atos devidos para o prosseguimento da marcha processual, sob pena de extinção.
Salvador-BA, 7 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
23/11/2024 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0106135-87.2001.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Duplotek Do Brasil Ltda - Me Advogado: Jose De Ribamar De Aguiar (OAB:RN435) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 0106135-87.2001.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DUPLOTEK DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR #RÉU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE.
Salvador-BA, 19 de maio de 2020.
Daniela da Silva Teixeira Subescrivã Designada -
07/10/2024 17:28
Expedição de intimação.
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07/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:41
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:40
Expedição de intimação.
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14/12/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2020 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 10:49
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE AGUIAR em 04/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 12:58
Expedição de intimação via Sistema.
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19/05/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 18:19
Devolvidos os autos
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18/03/2016 00:00
Petição
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08/09/2009 15:56
Protocolo de Petição
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02/04/2009 11:32
Conclusão
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22/01/2009 15:00
Protocolo de Petição
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15/12/2008 15:30
Protocolo de Petição
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08/11/2001 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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