TJBA - 8002766-34.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:50
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:31
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE CARVALHO BRITO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:58
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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29/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8002766-34.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Maria Eugenia De Carvalho Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002766-34.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: MARIA EUGENIA DE CARVALHO BRITO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.
O Exequente, através da sua procuradoria, noticiou nos autos que o débito tributário fora objeto de parcelamento, conforme comprovante colacionado aos autos.
Pois bem.
O parcelamento gera suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI) e a desnecessidade da jurisdição.
Sendo assim, verifica-se a falta superveniente do interesse processual.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Porém, não se pode declarar judicialmente a quitação da dívida.
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos sem custas imediatamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento em momento oportuno para cobrança das custas porventura existentes.
Havendo notícia do descumprimento do parcelamento e manifestação de interesse do exequente, desarquive-se e dê-se prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo final do parcelamento, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, nada requerido, retornem os autos ao arquivo após a adoção das providências cabíveis, especialmente no que se refere às custas processuais que forem devidas.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
08/10/2024 10:55
Expedição de sentença.
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08/10/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:34
Processo Desarquivado
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 23:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE CARVALHO BRITO em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:26
Juntada de Petição de Petições diversas
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22/12/2022 23:37
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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22/12/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 17:02
Baixa Definitiva
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16/12/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:52
Expedição de sentença.
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16/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:07
Expedição de intimação.
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24/10/2022 16:07
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:32
Juntada de Petição de Citação por edital do executado
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26/09/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 07:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 09:33
Citação
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24/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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06/01/2021 08:23
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE CARVALHO BRITO em 20/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 20:10
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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04/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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29/04/2020 09:39
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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29/04/2020 09:39
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2020 12:08
Conclusos para decisão
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14/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 14:22
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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14/02/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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