TJBA - 0000050-29.2008.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:17
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000050-29.2008.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Ivan Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000050-29.2008.8.05.0164 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: IVAN DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação datada distribuída em 2008, no bojo da qual a parte autora não promoveu o andamento do feito, estando o processo paralisado há anos.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Diante do desinteresse da parte autora, vez que não houve qualquer manifestação, o feito deve ser extinto.
Considerado que o lapso temporal de paralisação do feito é muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, por não se harmonizar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Arquivem-se de imediato os autos, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, Bahia, 2 de outubro de 2024.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
03/10/2024 14:05
Expedição de despacho.
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03/10/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 03:55
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 19:53
Expedição de despacho.
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11/05/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/12/2020 08:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/07/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 04:01
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 20:48
Conclusos para despacho
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24/08/2019 06:33
Devolvidos os autos
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15/08/2019 16:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/09/2016 15:00
RECEBIMENTO
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05/09/2016 11:32
REMESSA
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05/09/2016 10:48
MERO EXPEDIENTE
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17/06/2016 12:52
RECEBIMENTO
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16/06/2016 14:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/06/2016 09:58
CONCLUSÃO
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09/05/2016 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2016 12:25
REMESSA
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28/05/2013 16:16
PETIÇÃO
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01/11/2012 09:02
RECEBIMENTO
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31/10/2012 14:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/10/2012 14:02
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2011 11:04
RECEBIMENTO
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18/02/2011 15:06
RECEBIMENTO
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18/02/2011 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/04/2009 14:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2009 16:43
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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