TJBA - 0574731-96.2017.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0574731-96.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Agnaldo Souza Santos Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574731-96.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AGNALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
AGNALDO SOUZA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, move a presente ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado com sede nesta capital.
Afirma, em síntese, que é policial militar inativo, ocupante da graduação de subtenente da polícia militar, tendo mais tarde se aposentado na condição de 2º Tenente.
Alega que, com o advento da Lei Estadual n° 7.145/1997, foi extinto o posto de Subtenente e 2º Tenente da PM, sendo os policiais da ativa reclassificados para o posto de 1º Tenente da PM.
Relata que, por estar na inatividade, não foi reclassificado, resultando em um tratamento desigual e violação do princípio da isonomia, previsto no artigo 40, §4º da Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos entre servidores ativos e inativos.
Sustenta que mesmo após a extinção do posto, continua sendo identificado como Subtenente PM em seus documentos funcionais, causando constrangimentos e dificuldades de identificação.
Diante disso, pleiteia sua reclassificação para o posto de 1º tenente e, consequentemente, revise seus proventos a fim de que sejam calculados com base neste posto, bem como que sejam pagos os valores devidos e não pagos decorrentes dos pedidos acima formulados, desde o ajuizamento da presente ação, até o efetivo pagamento.
A inicial foi recebida, momento em que houve o deferimento da gratuidade da justiça e determinação da citação do réu.
Devidamente citado, o requerido contestou o feito, alegando a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou a patente de subtenente não foi extinta, já que a alegada lei que extinguiu foi revogada em janeiro de 2009, reinserindo as graduações de Cabo PM e Subtenente na estrutura hierárquica da PM.
Em seguida, assevera que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido as razões expostas pelo Ente Estatal.
Pediu, ao final, que a ação seja julgada improcedente, uma vez que o pedido do autor de ser reclassificado para o posto de 1º Tenente PM é infundado.
Além disso, solicita a condenação do autor por litigância de má-fé, dado que os fatos foram maliciosamente distorcidos na petição inicial.
Após, o autor se manifestou e os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois a questão de fundo, inobstante envolva matéria fática, pode ser enfrentada apenas com o elenco probatório documental já presente nos autos.
A princípio, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
O direito postulado refere-se a prestações de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas atrasadas não reclamadas no período de cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
A controvérsia cinge-se em decidir sobre a possibilidade do autor, policial militar aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão/PM, à vista da extinção da graduação de Subtenente/PM, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.145/1997.
Sobre a questão posta a desate nestes autos, a Lei Estadual nº 3.933/81, reza que: Art. 51 – São direitos dos policiais-militares: II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço; § 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Em seguida, a lei 7.145/1997, reestruturou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da graduação de Subtenente PM, in verbis: Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. [...] III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.
Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.(grifos).
Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs da seguinte forma: Art. 175 - A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio" Art. 176 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento escrito, ao policial militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço. [...] Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (grifos) Verifica-se, in casu, que o autor ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 2º Tenente da PM, conforme os documentos anexados à inicial (Id. 112391799).
Ocorre que, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria ser extinta à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, por motivo de transferência para reserva, reforma, morte, exoneração, demissão ou promoção, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade.
Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo.
Assim sendo, fazem jus os Impetrantes ao direito de serem reclassificados para a graduação de 1° Tenente e terem os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001).
Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia quando enfrentou situações análogas à presente: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESERVA REMUNERADA.
RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE, POR EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUB-TENENTE COM O ADVENTO DA LEI Nº 7145/97.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM BASE NO SOLDO DO CARGO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VERIFICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O juiz só poderá deixar de acolher o pleito se houver nos autos elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, hipótese não evidenciada no caso dos autos.
Impugnação à assistência jurídica gratuita rejeitada.
Não merece acolhimento a preliminar de decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente.
A pretensão deduzida pelos postulantes é no sentido de que seja promovida a sua reclassificação, com base no posto de 1º Tenente, nos termos da Lei 7.145/97, no qual entende que se enquadrava na época de sua inativação, tendo como base de cálculo de seus proventos o soldo de Capitão, patente imediatamente superior.
No caso vertente, observa-se que assiste razão aos impetrantes, uma vez que postularam a revisão do ato aposentador, pois quando em atividade, encontravam-se como ocupantes do posto de subtenente, posteriormente extinto, e, ao serem conduzidos à reserva remunerada, passaram a perceber proventos calculados com base no soldo de 1º tenente.
Com a extinção do posto antes ocupado surge o direito à reclassificação do policial militar na reserva, para o cargo correspondente.
Legítima, assim, a reclassificação dos impetrantes para a patente de 1º Tenente, como pagamento da diferença da remuneração integral, quando da reserva remunerada, com base na patente de Capitão.
A isonomia entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Desta forma, outra solução não resta ao caso senão o de determinar que o Estado alinhe aos proventos de aposentadoria dos impetrantes à forma como requerida. [...] (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8032116-73.2021.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 10/08/2022) [grifos acrescidos] MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
SUBTENENTE.
EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE.
PROMOÇÃO RETROATIVA.
RECÁLCULO DOS PROVENTOS.
PATENTE DE CAPITÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145/1997 E 7.990/2001.
DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ GERALDO DE JESUS BORGES, NEIDE SOARES DOS SANTOS, ROBSON EVANGELISTA DE MATOS, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA e LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de obter a reclassificação para o posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão (ID. 18732140). 2.
Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade de os Impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão/PM, à vista da extinção da graduação de Subtenente/PM, com as alterações promovidas pela Lei n.º 7.145/1997. 3.
A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM.
Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 4.
No presente caso, os Impetrantes ocuparam o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, conforme os BGO’s anexados à inicial (ID. 18732142 - fl. 01/18732143 - fl. 01/18732144 - fl. 2 /ID. 18732146 - fl. 2). 5.
Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade.
Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 6.
Assim sendo, fazem jus os Impetrantes ao direito de serem reclassificados para a graduação de 1º Tenente e terem os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92, III, Lei 7.990/2001). 7.
Por conseguinte, fica também assegurado o direito dos Impetrantes de receberem as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF), devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80290594720218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Nesta senda, fica também assegurado o direito do Requerente de receber a diferença devida, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o réu promova a reclassificação do autor para a graduação de 1° Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, devendo o débito pretérito sofrer a incidência da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Isento o Estado do pagamento das custas.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
01/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:45
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA SANTOS em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 06:31
Decorrido prazo de AGNALDO SOUZA SANTOS em 10/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
-
17/04/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:59
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
12/05/2020 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
14/08/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
19/12/2017 00:00
Publicação
-
18/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8108912-39.2020.8.05.0001
Claudia Lopes Sturaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jonathan de Queiroz Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2025 13:29
Processo nº 8097756-83.2022.8.05.0001
Juarez da Conceicao
Sindicato dos Guardadores de Automoveis ...
Advogado: Jose Mario Tavares Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 17:01
Processo nº 8104438-83.2024.8.05.0001
Railda Sandes Peixoto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Danilo Torres de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 15:35
Processo nº 8005628-10.2023.8.05.0001
Alex Cardoso da Luz
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:46
Processo nº 0501763-43.2016.8.05.0150
Companhia do Metro da Bahia
Americo Kazuo Utiyama
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 14:29