TJBA - 0300615-20.2012.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 08:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/02/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:46
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
10/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0468525-2)
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RUBEM DAMIÃO DOS SANTOS cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO OTAVIO OLIVEIRA PINHO cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BALTAZAR em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de AILTON SOARES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GINAILDO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LAUNILINO GOMES FARIAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CRUZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINA PINTO AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NILZETE SALES BRANDÃO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO MORAES OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de REGISVALDO OLIVEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES CABRAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDMILSON FERRAZ em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERVAL FERREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RANILTON SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SOUZA ALVES FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE MELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIESER PEREIRA DE VITOR cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SILVA cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de AJAILSON BARRETO NASCIMENTO cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JERENALDO BORGES DOS SANTOS cadastro em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:05
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de ciente decisão
-
29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:10
Outras Decisões
-
23/10/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0300615_20.2012.8.05.0150
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BALTAZAR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AILTON SOARES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GINAILDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LAUNILINO GOMES FARIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CRUZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA PINTO AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILZETE SALES BRANDÃO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO MORAES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REGISVALDO OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES CABRAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERRAZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERVAL FERREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RANILTON SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SOUZA ALVES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE MELO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIESER PEREIRA DE VITOR cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SILVA cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AJAILSON BARRETO NASCIMENTO cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JERENALDO BORGES DOS SANTOS cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RUBEM DAMIÃO DOS SANTOS cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO OTAVIO OLIVEIRA PINHO cadastro em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0300615-20.2012.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Wilson Dos Santos Almeida Apelante: Miguel De Jesus Santos Advogado: Tania Carneiro De Moura (OAB:BA46924-A) Apelante: Vitor Dos Santos Marins Apelante: Jocivaldo Oliveira De Melo Terceiro Interessado: Francisco De Jesus Baltazar Terceiro Interessado: Ailton Soares Dos Santos Terceiro Interessado: Luciana De Jesus Da Silva Terceiro Interessado: Ginaildo Da Silva Terceiro Interessado: Launilino Gomes Farias Terceiro Interessado: Ana Claudia Santos Cruz Terceiro Interessado: Regina Pinto Azevedo Terceiro Interessado: Nilzete Sales Brandão Terceiro Interessado: Adriana Silva Andrade Terceiro Interessado: José Roberto Moraes Oliveira Terceiro Interessado: Regisvaldo Oliveira Santos Terceiro Interessado: Edmilson Marques Cabral Terceiro Interessado: Adriana Silva Andrade Terceiro Interessado: Edmilson Ferraz Terceiro Interessado: Roberval Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Ranilton Santos Terceiro Interessado: Bartolomeu Souza Alves Filho Terceiro Interessado: Ednaldo Santos De Melo Terceiro Interessado: Elieser Pereira De Vitor Cadastro Terceiro Interessado: Adailton De Jesus Silva Cadastro Terceiro Interessado: Ajailson Barreto Nascimento Cadastro Terceiro Interessado: Jerenaldo Borges Dos Santos Cadastro Terceiro Interessado: Rubem Damião Dos Santos Cadastro Terceiro Interessado: Renato Otavio Oliveira Pinho Cadastro Terceiro Interessado: Angela Batista De Jesus Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300615-20.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: WILSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): TANIA CARNEIRO DE MOURA (OAB:BA46924-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67549895), interposto por WILSON DOS SANTOS ALMEIDA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente do apelo manejado pelo recorrente e, nesta extensão, negou-lhe provimento; e conheceu do apelo interposto pelo Réu MIGUEL DE JESUS SANTOS e deu-lhe parcial provimento, para alterar o regime prisional inicial para o aberto, estendo os efeitos para o recorrente WILSON DOS SANTOS ALMEIDA, com fulcro no art. 580 do CPP, mantendo-se a Sentença a quo em seus demais termos.
O acórdão encontra-se assim ementado (ID 66483034): PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE ROUBO MAJORADO.
ANTERIOR REDAÇÃO DO ARTIGO 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CP.
RECORRENTES CONDENADOS ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
APELOS DEFENSIVOS.
PEDIDO DO APELANTE WILSON DOS SANTOS ALMEIDA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO.
MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONCEDEU O DIREITO DE O APELANTE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
TESE DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP.
IMPROVIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO LEGAL NO RECONHECIMENTO.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E STF SOBRE A TEMÁTICA.
SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO.
INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEARAM UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS INDEPENDENTES A ESTE PROCEDIMENTO.
DISTINGUISHING.
PRECEDENTES DO STJ PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO OFENDIDO QUE RESTOU CORROBORADO PELAS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO, ALÉM DAS CONFISSÕES JUDICIAIS DOS ACUSADOS.
DINÂMICA DOS FATOS EVIDENCIADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
PEDIDO DO ACUSADO MIGUEL DE JESUS SANTOS PELO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA NA MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECORRENTES QUE OBTIVERAM A POSSE DA RES FURTIVA MESMO QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ROUBO.
CONSUMAÇÃO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DO OBJETO SUBTRAÍDO, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO.
ENUNCIADO N.º 582 DO STJ.
PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTES DESCRITAS NO INCISOS I II O § 2.º DO ARTIGO 157 DO CPB - USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARMAMENTO BÉLICO UTILIZADO NO FATO TÍPICO E DE SUA PERÍCIA: PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA VEEMENTE O USO DE ARMA DE FOGO NA PERPETRAÇÃO DO DELITO.
CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NO FEITO, À LUZ DO RELATO DA CONFISSÃO DOS ACUSADOS E DO RESTANTE DA PROVA ORAL.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPROVIMENTO. 1ª FASE.
MAJORAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO EM CONCURSO DE AGENTES.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTE PARA A PRIMEIRA ETAPA DA CALIBRAGEM PENAL.
PRECEDENTES DO STJ. 2ª FASE.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE.
PRÁTICA DO DELITO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE DE 1/3 (UM TERÇO) PREVISTA NA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE CADA UM DOS RECORRENTES MANTIDA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTARIA ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS.
SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP C/C §§ 2º E 3º DO ART. 98 DA LEI Nº 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PEDIDO DO ACUSADO MIGUEL DE JESUS SANTOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO ABERTO.
POSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA PRECAUTELAR, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, QUE PERDUROU DE 24.07.2012 (ID 54777908) ATÉ A DATA DE 27.11.2013 (ID 57478682/ 57478684), PERFAZENDO 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES e 03 (TRÊS) DIAS DE CUSTÓDIA PROCESSUAL.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE LEVA À MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU WILSON DOS SANTOS ALMEIDA, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o Acórdão recorrido violou os art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 806, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 50, 60 e 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 69272017) e manifestação (ID 69274768). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 01.
Da violação ao art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal: De início, o acórdão recorrido não violou o art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porquanto, ao aplicar a causa de aumento do uso de arma de fogo vigente à época dos fatos, manteve a sentença de piso, consignando o seguinte: (...) Sucede que, relativo ao primeiro dos suso citados argumentos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento assentado no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo usada pelo agente para fins de incidência da majorante prevista na anterior redação do art. 157, § 2.º, inciso I, do CP, desde que evidenciado, por outros meios de prova, o real emprego do instrumento na prática delitiva.
Destarte, afigura-se suficientemente demonstrada nos autos a efetiva utilização de arma de fogo para a consecução do Roubo, não havendo espaço, pois, para a exclusão da respectiva majorante.
Ademais, haveria total contrassenso em atribuir valor probatório à palavra da vítima para fins de reconhecimento da materialidade e autoria delitiva e, ao mesmo tempo, negar-lhe credibilidade quanto à comprovação do emprego de armas, máxime quando suas narrativas são reforçadas por outros elementos de convicção.
Nesse contexto, com efeito, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja afastado a majorante do emprego de arma de fogo, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Destaquei) 02.
Da violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 806, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 50 e 60 do Código Penal: Em relação a suposta violação dos dispositivos supracitados, insta destacar que não foram infringidos pelo acórdão recorrido, porquanto, em relação a isenção das custas processuais, mantendo a decisão primeva, consignou que: (...) Lado outro, no que se refere ao pleito de isenção ao pagamento de custas, melhor sorte não assiste ao Recorrente Wilson dos Santos Almeida. É que a exegese do art. 804 do CPP, c/c os §§ 2º e 3º, do art. 98 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que revogou o art. 12 da Lei n.º 1.060/50, permite concluir que o réu, ainda que porventura beneficiário da justiça gratuita, apenas estaria isento da antecipação do pagamento das custas judiciárias.
Partindo de tais premissas, indiscutível que a Sentença e o Acórdão condenatórios devem fixar ao vencido a obrigação de arcar com as referidas despesas de acordo com a sucumbência.
Havendo eventual comprovação do estado de miserabilidade do acusado é possível apenas suspensão da exigibilidade do pagamento.
De todo modo, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções.
Assim, mesmo se beneficiário da justiça gratuita fosse e em que pese ser o Apelante patrocinado pela Defensoria Pública Estadual, descabido o pleito de isenção do pagamento de custas processuais.
Posto isto, o acórdão vergastado, de modo a afastar a isenção das custas processuais, guardou consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada. 3.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) (Destaquei) Por derradeiro, consoante petitório interposto pelo Ministério Público (ID 69274768), em relação ao corréu: MIGUEL DE JESUS SANTOS, encaminho à Secretaria da Seção de Recursos para verificar a existência de interposição de recursos e, na ausência deste, certificar o trânsito em julgado com a devida baixa dos autos ao juízo de origem, bem como o desmembramento do feito em relação ao recorrente WILSON DOS SANTOS ALMEIDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
28/09/2024 05:47
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:33
Juntada de Petição de ciente decisão
-
27/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:52
Recurso Especial não admitido
-
13/09/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
-
13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de CR EM RESP_0300615_20.2012
-
13/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS BALTAZAR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AILTON SOARES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GINAILDO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LAUNILINO GOMES FARIAS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SANTOS CRUZ em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGINA PINTO AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NILZETE SALES BRANDÃO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ ROBERTO MORAES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de REGISVALDO OLIVEIRA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON MARQUES CABRAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON FERRAZ em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERVAL FERREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RANILTON SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SOUZA ALVES FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDNALDO SANTOS DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIESER PEREIRA DE VITOR cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS SILVA cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de AJAILSON BARRETO NASCIMENTO cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JERENALDO BORGES DOS SANTOS cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RUBEM DAMIÃO DOS SANTOS cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO OTAVIO OLIVEIRA PINHO cadastro em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANGELA BATISTA DE JESUS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 05:51
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de MIGUEL DE JESUS SANTOS (APELANTE) e provido em parte
-
30/07/2024 14:27
Conhecido em parte o recurso de WILSON DOS SANTOS ALMEIDA (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 11:37
Deliberado em sessão - julgado
-
18/07/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
11/07/2024 21:48
Solicitado dia de julgamento
-
28/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
28/03/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 21:29
Juntada de Petição de AP _0300615_20.2012.8.05.0150_ Roubo Majorado Duas Apelações.Absolvição. Reconhecimento pessoal. Ten
-
26/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000247-69.2022.8.05.0255
Dt Nilo Pecanha
Rosilene Soares do Nascimento
Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2022 15:14
Processo nº 8018911-23.2024.8.05.0080
Condominio Quartier Residence
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Vanessa Cedraz Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 14:46
Processo nº 0172903-19.2006.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sampaio Irmao e Cia LTDA
Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2006 10:11
Processo nº 8000118-24.2021.8.05.0021
Aluisio Delfino dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Ariane Alves Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 16:12
Processo nº 8001005-03.2019.8.05.0110
Bayer S.A.
Araujo Silva Comercial de Adubos Irece L...
Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2019 18:36