TJBA - 8001005-03.2019.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 06:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001005-03.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Bayer S.a.
Advogado: Antonio Carlos De Oliveira Freitas (OAB:SP166496) Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Executado: Araujo Silva Comercial De Adubos Irece Ltda - Me Intimação: Processo: 8001005-03.2019.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8001005-03.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Bayer S.a.
Advogado: Antonio Carlos De Oliveira Freitas (OAB:SP166496) Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Executado: Araujo Silva Comercial De Adubos Irece Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8001005-03.2019.8.05.0110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BAYER S.A.
EXECUTADO: ARAUJO SILVA COMERCIAL DE ADUBOS IRECE LTDA - ME D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
Tendo em vista novo pedido de utilização do sistemas de busca pelo Exequente, é de se observar que os sistemas conveniados com o Tribunal, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
No entanto, a apreciação do pedido de reiteração de pesquisas de ativos/bens, embora automática, deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto, a exemplo da demonstração pela parte credora de indícios de mudança na situação patrimonial da parte devedora ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre uma e outra diligência tudo para justificar a renovação da medida.
Vale pontuar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário, portanto, o dever de promover, reiterada e injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados nos autos.
Quanto a isso, colaciona-se ementa do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BACENJUD .
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
REITERAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ... 2. É pacífica a jurisprudência no C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reiteração do pedido de penhora online através do sistema Bacenjud, requer que a exequente demonstre alteração na situação econômica do executado, desde a primeira tentativa de constrição da conta bancária, de modo a viabilizar a segunda penhora de ativos financeiros. 3.
No caso dos autos, não restou demonstrada a alteração econômica da parte agravada, de modo a viabilizar nova providência de constrição da conta bancária. 4.
O Estado-Juiz não deve, sob pena de violar o princípio da imparcialidade, substituir a parte na realização de atos processuais e diligências que lhe são pertinentes no processo, salvo nas hipóteses em que tenha esgotado todos os meios disponíveis.
Precedentes: STJ.
AgRg no Ag 1386116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011; AGA 200601533397, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, 30/09/2008. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 001XXXX-71.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2015).
No caso dos autos, não se está alcançando a eficiência necessária.
Para mais disso, há de se observar o Princípio da Economia Processual, de modo que não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional, ocorrendo, assim, a eternização da demanda executiva.
Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados.
Ante todo o contexto processual, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, determino: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se, também, a prescrição; 2) ultrapassado o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional voltará a correr.
Sem prejuízo, não havendo, nesse prazo, notícia de bens a serem penhorados, arquivem-se os autos. 3) ultrapassado o prazo correspondente à obrigação exequenda, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual prescrição intercorrente, fazendo, em seguida, os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 4 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
04/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS em 14/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
07/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS em 01/12/2023 23:59.
-
11/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 12:27
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
30/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
25/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 08:14
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:03
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
01/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 16:29
Juntada de despacho inspeção
-
20/06/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 04:09
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 26/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:04
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
14/05/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
10/05/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2020 12:01
Juntada de termo
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18/08/2020 10:39
Juntada de termo
-
29/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:45
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
03/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 03:30
Publicado Intimação em 13/09/2019.
-
14/09/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
07/05/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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