TJBA - 8000247-69.2022.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:16
Decorrido prazo de VANESSA GUIMARAES DE AZEVEDO SALES em 23/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:01
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 23/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
30/10/2024 03:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
30/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
17/10/2024 23:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000247-69.2022.8.05.0255 Termo Circunstanciado Jurisdição: Taperoá Vitima: L.
O.
D.
S.
Advogado: Vanessa Guimaraes De Azevedo Sales (OAB:BA68634) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Rosilene Soares Do Nascimento Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto (OAB:BA74158) Autoridade: Dt Nilo Peçanha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000247-69.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT NILO PEÇANHA Advogado(s): AUTOR DO FATO: ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO (OAB:BA74158) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pelo qual se apurou suposto delito com pena máxima não superior a 02 (dois) anos, em tese, cometido em 05.03.2022, imputado a ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO.
Em audiência, a vítima se retratou da representação.
O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública condicionada.
Houve retratação da representação.
Ultrapassado mais de seis meses do conhecimento do autor do fato, inexiste tempo hábil para nova representação (retratação da retratação), operando-se, assim, a decadência (art. 107, IV, do CP), que é causa extintiva de punibilidade, de modo a não haver condição de procedibilidade e justa causa para o seguimento da ação penal.
Ademais, convém ressaltar que cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, inclusive, de ofício, conforme art. 61 do CPP.
Diante disso, declaro a extinção de punibilidade de ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, IV, do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
10/09/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de TCO _8000247_69.2022.8.05.0255_renuncia expressa
-
22/08/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 05:21
Decorrido prazo de LAVINIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LAVINIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/07/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de LORRANA CARLA VIVEIROS PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
22/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 18:13
Decorrido prazo de DT NILO PEÇANHA em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:53
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
10/02/2024 12:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:48
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2024 19:02
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
13/01/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
13/01/2024 19:01
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
13/01/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
02/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 22:37
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Territorial de Nilo Peçanha - Bahia em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:35
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
24/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 07:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002522-27.2022.8.05.0243
Vanuza Goncalves de Souza Oliveira
Municipio de Seabra
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2022 08:32
Processo nº 8002961-74.2024.8.05.0176
Maria Nazare de Aquino Costa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Lucas Santos Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 07:08
Processo nº 8000564-82.2021.8.05.0229
Taliade dos Santos Sampaio
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2021 00:22
Processo nº 8000663-30.2022.8.05.0225
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Natan Dias dos Santos
Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 09:04
Processo nº 8000663-30.2022.8.05.0225
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Natan Dias dos Santos
Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/09/2022 16:48