TJBA - 0349742-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0349742-49.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorgeclei De Oliveira Franco Advogado: Adriana Santana Da Costa (OAB:BA65221) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0349742-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JORGECLEI DE OLIVEIRA FRANCO Advogado(s): ADRIANA SANTANA DA COSTA registrado(a) civilmente como ADRIANA SANTANA DA COSTA (OAB:BA65221), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFEITO E FATO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 487, I, CPC - OBJETOS IMPROCEDENTES.
Vistos.
JORGECLEI DE OLIVEIRA FRANCO propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e extrapatrimoniais, em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Para tanto, assevera ter firmado composição com a requerida na ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, que foi homologada por sentença.
Não obstante, a requerida teria descumprido as cláusulas pactuadas na autocomposição, recoberta pelo manto do trânsito em julgado material, procedendo com atos de cobrança, que reputa indevidos, inclusive a negativação perante os bancos de dados negativos de crédito mercantil.
Propugnou pela concessão de tutela indenizatória, por suposto danos materiais e extrapatrimoniais, cuja somatória chega a R$1.000.000.00(um milhão de reais).
Juntou documentos de ID. 231970872 e seguintes.
Em contestação de ID. 231970905, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta inépcia da petição inicial, sustentando, no mérito, que a requerente deixou de desincumbir-se em provar o fato constitutivo do direito.
Houve réplica no ID. 231970999.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas propugnaram pelo julgamento no estado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é improcedente.
Ação de indenização fulcrada em vício do serviço, a causa de pedir remota consiste num suposto descumprimento pela instituição requerida, de uma conciliação judicial, em processo anterior, homologada por sentença, transitada em julgado.
Ocorre que, em nenhum momento a parte autora trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a conduta ilícita atribuída à requerida, passível de gerar o efeito jurídico de reparar danos, pessoais e patrimoniais.
Não vieram à colação nestes autos os documentos comprobatórios do quanto alegado, isto é, o termo ou petição que instrumentalizou o acordo realizado no bojo da noticiada ação revisional anterior, e a respectiva sentença homologatória.
Importante salientar que a mera alegação de conduta ilícita por parte da fornecedora de serviços requeridas sem a devida comprovação, não é suficiente para fazer exsurgir a responsabilidade por defeito prestacional.
O art. 373, I, do CPC é claro ao afirmar que o ônus da prova incumbirá ao autor, no tocante ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, este ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que seja apresentada a verdade dos fatos por ela arrolados.
O que há é um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de encarar a improcedência dos seus pedidos se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Vol 1.
Rio de Janeiro: 2023, p. 784): Sem a prova do fato previsto como pressuposto do preceito de direito material, a situação da parte que o invoca remanesce envolvida em incerteza, impedindo que sua pretensão ou defesa seja acolhida em juízo.
Com a ciência da parte acerca de incerteza do fato, do qual depende seu êxito processual, esta precisa contornar a dúvida existente por meio da instrução probatória, comprovação essa de sua responsabilidade, devendo esforçar-se para “clarear a situação de fato discutida, para evitar o resultado desfavorável do pleito” (ROSEMBERG, Leo; p. 15).
Entretanto, a parte não desincumbiu-se do seu ônus, não restando, assim, outro caminho senão a improcedência de sua pretensão.
Ademais, não se vislumbra neste contexto fático nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 374 do CPC, que na dicção de ELPÍDIO DONIZETTi, seriam fatos que não dependem de prova, porquanto sobre eles não paira qualquer controvérsia.
Essa é a regra que abrange todos os incisos do art. 374.
Contudo, a autora não encontra-se amparada por tal previsão, aplicando-se máxima de que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não se pode cogitar a existência de ato ilícito praticado pela ré.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O OBJETO DA AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 10:41
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:22
Decorrido prazo de JORGECLEI DE OLIVEIRA FRANCO em 22/09/2023 23:59.
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16/10/2023 19:07
Decorrido prazo de JORGECLEI DE OLIVEIRA FRANCO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 19:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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04/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2023 23:59.
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13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de JORGECLEI DE OLIVEIRA FRANCO em 23/02/2023 23:59.
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12/03/2023 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
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12/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 09:12
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2023 17:41
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/09/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
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21/04/2022 00:00
Publicação
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19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2022 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2019 00:00
Documento
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05/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2019 00:00
Audiência Designada
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/03/2019 00:00
Audiência Designada
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19/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/05/2018 00:00
Petição
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03/05/2018 00:00
Publicação
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30/04/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2018 00:00
Audiência
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24/02/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Expedição de documento
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22/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2018 00:00
Liminar
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21/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2018 00:00
Audiência Designada
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11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2016 00:00
Petição
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17/02/2016 00:00
Publicação
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16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
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13/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2016 00:00
Petição
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01/12/2015 00:00
Publicação
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30/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2015 00:00
Mero expediente
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13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2015 00:00
Petição
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03/08/2015 00:00
Expedição de Carta
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09/10/2013 00:00
Publicação
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08/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2013 00:00
Antecipação de tutela
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10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2013 00:00
Documento
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18/06/2013 00:00
Documento
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18/06/2013 00:00
Documento
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04/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2013
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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