TJBA - 8090933-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM em 14/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:51
Expedição de despacho.
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03/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8090933-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veraldina Boaventura Bomfim Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes (OAB:DF39316) Advogado: Joao Paulo Ferreira Guedes (OAB:DF34809) Advogado: Camila Vasconcelos Da Silva Guedes (OAB:DF37902) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8090933-30.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM REU: BANCO DO BRASIL S/A Da análise dos autos e dos documentos que o instruem, tem-se que o pleito de gratuidade da justiça não merece guarida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei)”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto o Juiz não é um mero espectador do processo, devendo indeferir o pedido de assistência judiciária quando a parte requerente não comprovar satisfatoriamente a sua dificuldade financeira, ainda que seja momentânea.
Isto porque cabe ao Magistrado verificar as reais condições da parte e, ainda que não haja impugnação da parte contrária, o julgador deve constatar se a alegação de miserabilidade corresponde à realidade.
Na hipótese vertente, após ser intimada para juntar aos autos documentos que comprovem a sua alegada incapacidade em arcar com as custas do processo, a Requerente carreou cópia da declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, da qual se extrai renda incompatível com a alegação de insuficiência financeira.
Nessa esteira, não tendo demonstrado documentalmente a necessidade de deferimento do pleito de gratuidade da justiça, conclui-se que a Autora possui condições financeiras de saldar as despesas processuais.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores Pátrios.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020 – grifo nosso) Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
P.
I.
C.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
09/10/2024 09:02
Expedição de decisão.
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08/10/2024 16:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:42
Decorrido prazo de VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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11/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM - CPF: *72.***.*80-49 (AUTOR).
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11/10/2023 07:30
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:54
Decorrido prazo de VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM em 05/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:49
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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15/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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08/08/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2022 10:58
Decorrido prazo de VERALDINA BOAVENTURA BOMFIM em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 18:52
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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21/03/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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15/03/2022 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:59
Declarada incompetência
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25/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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