TJBA - 0500293-16.2019.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
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19/03/2025 09:30
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIZÉLIA SANTOS FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA ROSA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ERICA PIRES SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEMEIRY PIRES SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FAGNER DA SILVA MOREIRA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0418772-6)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500293-16.2019.8.05.0006 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Willams Felix De Sousa Nascimento Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Terceiro Interessado: Marizélia Santos Ferreira Terceiro Interessado: Edna Maria Rosa Alves Terceiro Interessado: Erica Pires Santana Terceiro Interessado: Rosemeiry Pires Santana Terceiro Interessado: Fagner Da Silva Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0500293-16.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB:BA45341-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71806047), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71405592), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 29 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd -
01/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:14
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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31/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:43
Outras Decisões
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24/10/2024 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 13:02
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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24/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0500293-16.2019.8.05.0006 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Willams Felix De Sousa Nascimento Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Terceiro Interessado: Marizélia Santos Ferreira Terceiro Interessado: Edna Maria Rosa Alves Terceiro Interessado: Erica Pires Santana Terceiro Interessado: Rosemeiry Pires Santana Terceiro Interessado: Fagner Da Silva Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500293-16.2019.8.05.0006 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB:BA45341-A), ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70840759) interposto por WILLIAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão na sua integralidade, estando o acórdão ementado da seguinte forma (ID 70174882): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A petição de aditamento das razões recursais não pode ser admitida, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, mormente quando o recurso já seguiu todo o seu trâmite regular.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 155, 158, 203, 204 e 413, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 71165586). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início cumpre-se esclarecer que a ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal é objeto de recurso próprio (recurso extraordinário), não amparado no âmbito do recurso especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, da Carta Política. 2.
Quanto a violação aos arts. 155 e 413, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a decisão que pronunciou o recorrente como autor do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV e § 6º, do Código Penal, consignando que restaram demonstradas indícios de autoria e materialidade da prática delitiva através do laudo de exame de necrópsia e depoimentos das testemunhas, conforme trecho abaixo destacado: (...) A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia constante no id. 68734893, fls. 1 a 5.
No tocante a autoria delitiva, colhe-se dos autos elementos probatórios suficientes para indicar, ao menos nessa fase de pronúncia, a possível responsabilidade criminal do Recorrente. (...) Outrossim, a prova oral produzida em juízo encontra respaldo, em tese, no laudo de exame necroscópico (id. 68734893, fls. 1 a 5), que registrou lesões no punho esquerdo e antebraço direito, com possível ocorrência de imobilização da vítima, bem como pontou que “os variados sulcos provocados caracterizam o emprego de algemas”.
Constata-se, portanto, a presença de elementos probatórios suficientes para indicar a possível autoria delitiva do Recorrente, extraindo-se uma das vertentes da prova de que o Acusado pode ter sido o autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, com o intuito de penalizá-lo pela prática de um suposto crime patrimonial.
Ademais, o fato das testemunhas não terem visualizado o Réu com a arma de fogo não afasta, categoricamente, a possibilidade de ter sido o autor do crime, sobretudo ao considerar que a testemunha Erica Pires Santana ouviu o Acusado dizer que mataria a vítima.
Consigne-se, ainda, que, consoante o entendimento pela Corte Superior, o testemunho “por ouvir dizer” se baseia apenas em boatos, sem indicação da fonte e de outros elementos que corroborem a versão apresentada, o que notoriamente não se verifica na espécie, tendo em vista que os depoimentos estão em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, além do fato de que a Sra.
Erica Pires Santana presenciou o momento que o Réu teria sequestrado a vítima, afigurando-se, portanto, como testemunha ocular.
Desse modo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.
Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado.
Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.
Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja impronunciado do crime de homicídio qualificado, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS.
TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ".
PRONÚNCIA.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012.
FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 419 DO CPP.
DESCLASSIFICAÇÃO.
OMISSÃO CULPOSA.
PRONÚNCIA MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º e § 4º, DA LEI N. 9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, § 2º, I e IV, do CP.
INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO.
NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também denunciado no contexto da "chacina", não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de julgadores no caso em que denunciados 45 (quarenta e cinco) policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador. 1.1.
Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri. 2.
Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão imprópria, ausente violação ao princípio da correlação. 3.
Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria. 3.1.
De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao convencimento por modalidade culposa.
Assim, nessa situação, cabível mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri. 5.
O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de pessoas.
Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria.
A omissão dos agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas.
Assim, não manifestamente improcedente, compete aos jurados perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes a respeito do modo de execução dos delitos. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.591/CE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 17/10/2022.) 3.
Quanto a violação aos arts. 158, 203 e 204, todos do Código de Processo Penal: O pleito da quebra da cadeia de custódia, bem como a utilização de testemunhas indiretas, foram arguidos pela defesa após o manejo da apelação, acarretando preclusão das matérias.
Assim, o acórdão combatido não conheceu os temas tratados, consignando o seguinte: (...) Inicialmente, registre-se que o causídico Antônio Carlos Barbosa, substabelecido nos autos pelo advogado anterior, apresentou a petição inserta no id. 68963797, objetivando complementar as razões recursais, constantes no id. 68735638.
Em síntese, o novo patrono alega a quebra da cadeia de custódia, argumentando que não foram colacionados nos autos os registros das Estações Rádio Base (ERBs) para averiguar a geolocalização do Acusado no dia do crime.
Afirma que a decisão de pronúncia está lastreada em testemunhos “por ouvir dizer”.
Aduz que não foram consideradas as desavenças anteriores da vítima com outras pessoas, que podem ter praticado o crime.
Pleiteia, no mérito, a despronúncia do Réu ou a sua absolvição sumária.
Contudo, trata-se de petição distinta da peça recursal, que se afigura como uma hipótese de aditamento das razões recursais, não sendo admitida pela jurisprudência da Corte Superior, por violação aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. (...) Note-se, inclusive, que o recurso já seguiu a sua tramitação normal, uma vez que o Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais e o Magistrado procedeu ao Juízo de retratação, o que reforça a impossibilidade de análise da referida petição.
Assim, não conheço da petição de aditamento às razões recursais inserta no id. 68963797.
Desta forma, as teses apontadas pela defesa não a foram objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 17 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
22/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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18/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:34
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de CR RESP.2024
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14/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0500293-16.2019.8.05.0006 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Willams Felix De Sousa Nascimento Advogado: Antonio Carlos Barbosa (OAB:BA45341-A) Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A) Terceiro Interessado: Marizélia Santos Ferreira Terceiro Interessado: Edna Maria Rosa Alves Terceiro Interessado: Erica Pires Santana Terceiro Interessado: Rosemeiry Pires Santana Terceiro Interessado: Fagner Da Silva Moreira Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006 COMARCA DE ORIGEM: AMARGOSA PROCESSO DE 1º GRAU: 0500293-16.2019.8.05.0006 RECORRENTE: WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A petição de aditamento das razões recursais não pode ser admitida, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, mormente quando o recurso já seguiu todo o seu trâmite regular.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500293-16.2019.8.05.0006, oriundos da comarca de Amargosa/BA, em que figuram como recorrente Williams Felix de Sousa Nascimento e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006 -
28/09/2024 07:35
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:41
Conhecido o recurso de WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*47-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 14:26
Conhecido o recurso de WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*47-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2024 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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17/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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11/09/2024 19:10
Solicitado dia de julgamento
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09/09/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de RESE 0500293_16.2019.8.05.0006 IMPRONUNCIA IMPROVIMENTO
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09/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 05:39
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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