TJBA - 8068059-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068059-46.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Idiane Diovana Cruz De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8068059-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183) REU: IDIANE DIOVANA CRUZ DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO RCI BRASIL S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de IDIANE DIOVANA CRUZ DE JESUS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 451344644.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
23/09/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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