TJBA - 8000025-97.2020.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:02
Expedição de intimação.
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8000025-97.2020.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Adelaide Alves Da Silva Advogado: Fernando Vieira Alves (OAB:BA39328) Advogado: Maine Mitiko Gomes Noguchi (OAB:BA32220) Reu: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000025-97.2020.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ADELAIDE ALVES DA SILVA Advogado(s): FERNANDO VIEIRA ALVES (OAB:BA39328), MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ADELAIDE ALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Alega, em síntese: (i) que é cliente do Banco Bradesco e utiliza a conta para receber seus proventos de aposentadoria; (ii) que ao verificar o extrato de seu benefício, constatou que a requerida havia descontando, por duas vezes, o valor de R$ 39,11 sob a alegação de contratação de um serviço de seguro; (iii) que nunca contratou nada com a requerida e desconhece a legalidade dos débitos realizados.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefícios e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Despacho dando andamento ao feito; deferida a assistência judiciária gratuita (ID 45666906).
Em contestação (ID 53034558), a requerida alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; a sua ilegitimidade passiva as causam; promoveu a denunciação à lide em relação à Silva Promotora e Informações Cadastrais.
No mérito, alegou: (i) que não possui responsabilidade pelo ocorrido; (ii) que houve a contratação de seguro e autorização das respectivas parcelas.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica pela parte autora (ID 74587443).
Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 75516902).
Intimadas acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da ação.
Assim vieram-me os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Denunciação da lide.
Em que pese o requerimento da requerida, tenho que deve o pedido de denunciação a lide ser afastado, tendo em vista a previsão dos artigos 88 e 13 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único.
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Nesse sentido, inclusive, já houve decisão: Apelações.
Ação de declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais.
Prestação de serviços bancário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Denunciação à lide.
Inadmissibilidade.
Vedação expressa prevista no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira.
Descabimento.
Preliminares rejeitadas.
Configurada a falha na prestação dos serviços.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Danos morais configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora provido e desprovido o do réu. (TJSP; Apelação Cível 1028591-85.2019.8.26.0196; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020) 2.2.
Ilegitimidade passiva ad causam.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece prosperar, uma vez que foi a instituição requerida a responsável pelos descontos realizados na conta corrente da parte requerida - sendo o que se extrai da leitura dos documentos.
Ao ensejo: Ação declaratória de inexistência de vínculo contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Empresa de cobrança.
Título quitado diretamente com a empresa credora.
Prova de pagamento.
Inexistência de débito reconhecido.
Pretendida ilegitimidade de parte passiva, por tratar-se de empresa terceirizada.
Descabimento.
Res inter alios acta em relação ao autor.
O pólo passivo nas ações em que se questiona o débito em cobrança deve ser constituído por quem faz a cobrança Recurso improvido. (TJSP; Apelação 9099685-56.2002.8.26.0000; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª VC; Data do Julgamento: 18/02/2009; Data de Registro: 20/03/2009) Assim, REJEITO a preliminar. 2.3.
Interesse de agir.
Quanto à ausência de interesse de agir alegada pela requerida, também tenho que não merece prosperar, considerando que a parte requerida apresenta resistência à pretensão formulada pela parte requerente, sendo tal circunstância suficiente para assegurar à parte autora o exercício de seu direito de ação.
Além disso, deve ser rechaçada a preliminar de falta de interesse de agir, já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide, portanto.
Assim, REJEITO a preliminar.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.5.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes, acima discriminadas, diante de um seguro consignado não contratado pela autora e debitado de seu benefício previdenciário/em sua conta bancária pela requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de dois débitos em sua conta bancária realizados pela requerida, cada um no valor de R$ 39,11.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar que não possui responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que houve a contratação e que eventual ausência da documentação correta seria de responsabilidade da Silva Promotora e Informações Cadastrais, uma vez que esta empresa é que seria responsável pela contratação do seguro para a autora.
Ocorre, porém, que analisando os autos, observa-se que os documentos juntados com a contestação não são capazes de provar que a autora efetivamente realizou a contratação do seguro, não havendo nenhum documento que ateste tal contratação.
Nesse viés, forçoso reconhecer que diante da ausência de documentação hábil, a requerida não deveria efetuar os descontos.
Não há documentos assinados pela autora e o contrato realizado entre a requerida e a Silva Promotora e Informações Cadastrais não afasta a responsabilidade da daquela, ora demandada, em vista da solidariedade pela prestação do serviço.
Diante do acervo probatório coligido, forçoso reconhecer pela inexistência de relação negocial entre a requerida e a parte autora.
No que se refere ao pedido de repetição de indébito, a autora requer a devolução em dobro de valor eventualmente descontado da sua conta bancária, pela situação adversa que a cobrança ilícita gerou.
Sobre a restituição em dobro, o Código de Defesa do Consumidor versa o seguinte: Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com o disposto acima e segundo a finalidade da lei do consumidor, a pessoa que cobrar indevidamente outrem deve ser condenada à devolução em dobro da quantia cobrada.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso, é forçoso reconhecer que tendo sido realizados descontos sem que se tenha regular contrato, não há o que se falar em erro justificável, portanto, faz jus a parte autora à restituição em dobro de eventuais valores descontados de seu benefício previdenciário.
Ao ensejo: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor.
Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação.
Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco.
Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada.
Invalidade do documento.
Ausência de prova da efetiva contratação.
Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível.
Dano moral.
Ocorrência configurada.
Demandante que faz jus à reparação deste dano.
Quantificação.
Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido.
Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) Assim, faz jus a autora a repetição em dobro de eventual valor debitado em sal conta a título do contrato objeto da lide.
Dos danos morais.
No que concerne aos danos morais sofridos pela demandante, na forma do supracitado art. 14, do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
Conforme disposto no art. 186 do Código Civil, está clara a ocorrência de dano moral, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que nasça a obrigação de reparar, necessário estejam presentes pressupostos, a saber: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, sendo que os três primeiros são exigidos em toda forma de responsabilização civil, enquanto que na responsabilidade objetiva o elemento subjetivo se mostra dispensável - diante do que se convenciona nominar responsabilidade sem culpa.
In casu, o comportamento da ré causou injusta lesão à honra do requerente, promovendo todo o transtorno e desgaste parar tentar solucionar situação que não deu causa, caracterizando o dano moral, não havendo que se falar em comprovação do prejuízo, já que se trata de dano moral puro e restou comprovado os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Após a comprovação do dano moral sofrido pela requerente, a obrigação de reparação é medida que se impõe.
O art. 927, parágrafo único, do CC, dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso) Desta forma, corroborando a jurisprudência Pátria, ficam comprovados os danos morais ressaltados anteriormente, visto que a Requerente se encontrou numa situação de constrangimento e estresse.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES – GENITOR E FILHA MENOR – DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO,Publicado em: 10/02/2021).
Sabe-se que o valor a ser fixado a título indenizatório deve servir para compensação íntima do consumidor.
Não há parâmetro na lei para o arbitramento.
Em se tratando de valor abstrato, tem-se, em vista, a natureza do dano, pois os parâmetros estabelecidos no Código Civil oferecem ao juiz a oportunidade de uma avaliação equitativa, em vista das circunstâncias socioeconômicas das partes e o gravame pessoal, não tendo caráter absoluto, tratando-se de uma estimativa reparadora, ou mais precisamente, de uma penalidade pela ofensa moral.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese, e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
Entendo justo, para o caso em concreto, após considerar os elementos e considerações acima discriminadas, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo Requerido. 3.
DISPOSITIVO.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos: DECLARO a inexistência da relação jurídica firmada entre as partes pelo seguro de pessoas de nº 2393930006656, devendo eventual cobrança realizada no benefício da parte autora ser restituída em dobro; CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação.
Pela sucumbência, CONDENO o réu, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Expeça alvará em favor da ré do valor depositado pela parte autora.
Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO -
07/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 05:11
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 15:08
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
03/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 16:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
16/10/2020 16:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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28/09/2020 10:07
Audiência vídeoconciliação realizada para 22/09/2020 09:10.
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22/09/2020 09:10
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2020 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 09:04
Audiência vídeoconciliação designada para 22/09/2020 09:10.
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22/06/2020 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2020 14:15
Audiência conciliação cancelada para 15/07/2020 09:30.
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17/04/2020 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2020 09:52
Audiência conciliação redesignada para 15/07/2020 09:30.
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11/02/2020 20:39
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 14:27
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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07/02/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 09:30
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 10:10.
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31/01/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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