TJBA - 8062089-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/04/2025 22:45
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:19
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8062089-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdenicio Santos Brito Advogado: Bianca Silva Atan (OAB:BA65040) Reu: Banco Digimais Sa Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062089-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDENICIO SANTOS BRITO Advogado(s): BIANCA SILVA ATAN (OAB:BA65040) REU: BANCO DIGIMAIS SA Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB:SP116196) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA auxiliada por VALDENICIO SANTOS BRITO em face do BANCO DIGIMAIS SA, ambos encontrados nos automóveis.
Em resumo, o autor alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com o réu, no valor de R$ 36.925,45, em 48 parcelas de R$ 1.248,34.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à capitalização de juros e aplicação da Tabela Price.
Solicita, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como autorização para depositar em juízo os valores que se entendem.
Sem mérito, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais e indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A mera propositura de ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor ou impedir a negativação de seu nome, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
Além disso, o autor não declarou de forma clara a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há, neste momento processual, elementos suficientes para se concluir pela abusividade das cláusulas contratuais impugnadas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheço sua incidência no caso em tela, conforme importação do STJ (Súmula 297).
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de produção de provas, deixo para analisar os demais pedidos após a formação do contraditório.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelação e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem-me conclusões para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
03/10/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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19/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DIGIMAIS SA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 07:36
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 12:14
Expedição de carta via ar digital.
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26/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:04
Decorrido prazo de VALDENICIO SANTOS BRITO em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:14
Decorrido prazo de VALDENICIO SANTOS BRITO em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 17:32
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 09:19
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENICIO SANTOS BRITO - CPF: *23.***.*42-51 (AUTOR).
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08/11/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 19:00
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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