TJBA - 8003405-85.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara Crime e Inf Ncia e Juventude - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:58
Baixa Definitiva
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25/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA SENTENÇA 8003405-85.2024.8.05.0248 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Serrinha Impetrante: Noelio Araujo Da Cruz Advogado: Guilherme Cedraz Santiago Lima (OAB:BA67374) Impetrado: 15ª Coorpin De Serrinha Perito Do Juízo: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA 2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude Av.
Josias Alves Santiago, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n. 8003405-85.2024.8.05.0248 Assunto: [Prisão em flagrante] Parte Autora: NOELIO ARAUJO DA CRUZ Parte ré: 15ª COORPIN DE SERRINHA Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA – OAB/BA 67.374, em favor de NOELIO ARAUJO DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia da 1ª Delegacia Territorial de Serrinha - BA.
Narra o Impetrante que, o Paciente foi preso em flagrante, por prepostos da Polícia Militar, no dia 06 de outubro de 2024, por volta das 03:00 horas, na Cidade de Serrinha, Bahia, por supostamente ter cometido o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Alega que sofreu manifesto constrangimento ilegal, dado que a prisão em flagrante foi comunicada ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA às 06:29 do dia 06/10/2024, ao invés de ser remetido ao Juízo do Plantão Judiciário.
Assim, sustenta, em breve síntese, a ilegalidade da prisão, pugnando pelo seu relaxamento, bem como pela dispensa da fiança e concessão da liberdade provisória.
A inicial veio instruída com documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que a concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
No caso em apreço, observo que houve a perda do objeto do pleito vindicado pelo Impetrante.
Explica-se.
Inicialmente, a prisão do paciente foi comunicada às 06:29 do dia 06/10/2024 (domingo), conforme ID. 467352444 do APF nº 8003402-33.2024.8.05.0248.
Ademais, o art. 2º, §5º, da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019 do TJ/BA prevê que “As comunicações de prisão em flagrante encaminhadas após as 13 (treze) horas em dia anterior a dia em que houver expediente forense não serão objeto de apreciação no Plantão”.
Contudo, a remessa do APF a este Juízo não configurou prejuízo ao exercício do direito de defesa, inexistindo ilegalidade que macule a prisão em flagrante.
Isso porque, a remessa da comunicação de prisão ao Plantão Judiciário não exclui a competência da Vara Criminal para apreciar o feito, sendo impositiva a remessa no dia útil subsequente, para análise e adoção das providências cabíveis. É o teor do art. 5º, §3º, da Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, in verbis: Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo ou outra forma, onde fique consignada a data, a hora da entrada e o nome do recebedor e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
Ao fim e ao cabo, é de competência deste Juízo a apreciação da prisão do paciente, inclusive com a designação de audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente, caso se mostre necessária, ato que não ocorre no Plantão Judiciário.
Desse modo, trata-se de hipótese da perda superveniente do objeto, tendo em vista que houve a designação e efetiva realização da audiência de custódia do paciente NOELIO ARAUJO DA CRUZ no dia seguinte à sua prisão, conforme consta no APF nº 8003402-33.2024.8.05.0248.
Necessário salientar que, na forma do art. 563 do CPP “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Outrossim, em relação ao pleito de dispensa da fiança e concessão da liberdade provisória, ambos foram apreciados nos autos do APF nº 8003402-33.2024.8.05.0248.
Dessa forma, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e extingo o processo sem análise do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Oficie-se a autoridade policial apontada como coatora, para que observe o trâmite da remessa do auto de prisão em flagrante no Plantão Judiciário, previsto na Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019 do TJ/BA.
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos com baixa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serrinha/BA, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS Juíza de Direito -
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:48
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:41
Denegado o Habeas Corpus a NOELIO ARAUJO DA CRUZ - CPF: *90.***.*69-37 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 14:41
Determinado o Arquivamento
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07/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/10/2024 20:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 17:48
Declarada incompetência
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06/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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