TJBA - 0002529-62.2010.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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19/07/2025 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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18/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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13/07/2025 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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09/05/2025 12:35
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:31
Expedição de intimação.
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21/02/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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26/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 11:57
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0002529-62.2010.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Gerson Nepomuceno Barbosa Advogado: Emilia Maria Melo Dos Santos (OAB:BA18180) Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Terceiro Interessado: Matteus Rizzo Araujo Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002529-62.2010.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GERSON NEPOMUCENO BARBOSA Advogado(s): EMILIA MARIA MELO DOS SANTOS (OAB:BA18180), MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774) REU: Instituto Nacional do Seguro Social Inss e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por GERSON NEPOMUCENO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o autor pleiteia a concessão do benefício em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 18/02/2005 (ID 82241209), que resultou na amputação parcial de seu dedo (falange distal) da mão direita (ID 82241188).
Alega o autor que, após o acidente, recebeu auxílio-doença acidentário por seis meses (NB 137.818.927-0 - ID 82241209), com início em 05/03/2005 e término em 06/09/2005 (ID 82241209), mas que, apesar das sequelas do acidente, o benefício foi cessado (ID 82241209).
O INSS apresentou contestação (ID 82241088), arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Posteriormente, apresentou nova contestação (ID 416130019), alegando a ausência de incapacidade laborativa, com base no laudo pericial judicial (ID 128523322), e a inexistência de dano moral.
Sustentou, ainda, a ocorrência de coisa julgada, em razão da ação previdenciária nº 3-02.2010.4.01.3303, que tramitou na Justiça Federal, e a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 2010.
O autor impugnou a segunda contestação (ID 431155199), argumentando que a mesma seria intempestiva, em razão da preclusão consumativa, e refutando as alegações de coisa julgada e de impossibilidade de cumulação.
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 435338392), as partes apresentaram alegações finais (autor - ID 453782853; INSS - ID 460281096). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da intempestividade da segunda contestação Inicialmente, cumpre analisar a alegação de intempestividade da segunda contestação apresentada pelo INSS (ID 416130019).
O Código de Processo Civil, em seu art. 336, estabelece que o réu deve alegar toda a matéria de defesa na contestação.
Ademais, o art. 342 do CPC dispõe que, após a contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, a fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício ou quando puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, por expressa autorização legal.
No caso em tela, verifica-se que o INSS, em sua primeira contestação (ID 82241088), limitou-se a arguir preliminar de falta de interesse de agir, sem adentrar no mérito da causa.
Posteriormente, apresentou nova contestação (ID 416130019), abordando o mérito da demanda e suscitando questões não arguidas na primeira contestação.
Diante disso, considerando que a segunda contestação não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade de alegações posteriores à contestação previstas no art. 342 do CPC, reconheço a sua intempestividade, em razão da preclusão consumativa.
Do direito ao auxílio-acidente Superada a questão processual, passo a analisar o mérito da demanda.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Os principais artigos dessa lei que tratam do auxílio-acidente são: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso em apreço, o autor comprovou a ocorrência do acidente de trabalho em 18/02/2005 (ID 82241209), mediante a apresentação da CAT (ID 82241209) e do comprovante de recebimento de auxílio-doença acidentário (NB 137.818.927-0 - ID 82241209).
Quanto à redução da capacidade laborativa, o laudo pericial judicial (ID 128523322) atestou que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente, que lhe causam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Diante disso, considerando que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Do termo inicial do benefício O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No caso em tela, o auxílio-doença acidentário foi cessado em 06/09/2005 (ID 82241209).
Portanto, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 07/09/2005.
Da impossibilidade de cumulação Em que pese o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, a análise da legislação previdenciária e da jurisprudência pátria demonstra a impossibilidade de cumulação do benefício com a aposentadoria por invalidez percebida pelo autor.
A Lei 9.528/97, que alterou o art. 86 da Lei 8.213/91, vedou a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, salvo para os casos em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/12/1997, data de publicação da referida lei.
No caso em tela, o autor teve o auxílio-acidente deferido administrativamente em data anterior à publicação da Lei 9.528/97, conforme se verifica no extrato de dossiê previdenciário (ID 416130020).
Contudo, a aposentadoria por invalidez foi concedida em data posterior, no ano de 2010.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, promovida pela Lei 9.528/97.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 507 do STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Diante do exposto, considerando que a aposentadoria por invalidez foi concedida ao autor em data posterior à publicação da Lei 9.528/97, reconheço a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a referida aposentadoria.
Do dano moral Por fim, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável.
O simples indeferimento administrativo do benefício, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de ato ilícito por parte do INSS, o que não restou demonstrado nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 07/09/2005, observada a prescrição quinquenal, ressaltando que o autor deverá optar entre o recebimento do auxílio-acidente ou a manutenção da aposentadoria por invalidez, sendo vedada a acumulação de ambos os benefícios.
Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
-
16/09/2024 15:12
Expedição de decisão.
-
16/09/2024 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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26/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/06/2024 21:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
29/06/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:31
Expedição de decisão.
-
20/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/03/2024 15:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
13/03/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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29/01/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 23:12
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
18/11/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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20/10/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:37
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:35
Expedição de intimação.
-
18/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 15:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
-
27/09/2023 15:10
Expedição de despacho.
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
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07/09/2022 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:59
Expedição de despacho.
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25/05/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 20:49
Publicado Intimação automática de migração em 23/11/2020.
-
24/11/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:44
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
31/01/2020 00:00
Mero expediente
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
-
24/03/2017 00:00
Guarda Intermediária
-
17/10/2014 00:00
Recebimento
-
01/10/2014 00:00
Publicação
-
24/09/2014 00:00
Mero expediente
-
26/02/2014 00:00
Petição
-
19/08/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/08/2013 00:00
Publicação
-
30/07/2013 00:00
Mero expediente
-
19/09/2012 00:00
Mero expediente
-
01/08/2012 15:51
Protocolo de Petição
-
19/07/2012 15:08
Recebimento
-
18/07/2012 17:08
Mero expediente
-
22/03/2012 11:53
Conclusão
-
23/02/2012 14:49
Documento
-
30/11/2011 13:57
Entrega em carga/vista
-
16/11/2011 17:21
Recebimento
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09/11/2011 18:03
Ato ordinatório
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07/11/2011 15:10
Ato ordinatório
-
21/07/2011 16:56
Expedição de documento
-
08/07/2011 17:39
Documento
-
16/05/2011 13:13
Conclusão
-
09/05/2011 17:41
Ato ordinatório
-
12/04/2010 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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