TJBA - 8046917-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
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26/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 14:33
Baixa Definitiva
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03/12/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8046917-25.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Manoel De Souza Galvao Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Requerido: Maria Geraldina Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8046917-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MANOEL DE SOUZA GALVAO Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA (OAB:BA12312) REQUERIDO: MARIA GERALDINA SA Advogado(s): SENTENÇA MANOEL DE SOUZA GALVAO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, CPF *03.***.*61-15.
Comprovado o óbito (ID 55496123).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 55496004 ).
Procuração(ões) nos autos.
Declarações (ID ) Pedido de adjudicação (ID 55495749, fls. 4-5).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 55495749).
Certidão de existência de testamento (ID 55496183).
Certidões de inexistência de dívida ativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ID 461611289 ). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, o herdeiros é maior e capaz , motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Quanto a bem deixado em testamento, , certidão anexa, é: Apartamento de nº de porta 201, do Edifício Mossoró situado na Rua Rio São Pedro, nº08 no bairro da Graça, no subdistrito da Vitória, nesta capital e não foi incluído pelo autor como bem a adjudicar.
Id 376191986, comprovante da ação de registro de testamento.
Cópia da sentença em id 452746975.
Portanto, a homologação do pedido de adjudicação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação de ID 55495950, relativo aos bens deixados por falecimento de MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, CPF *03.***.*61-15, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.
Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito -
03/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:38
Expedição de sentença.
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16/09/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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26/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA GALVAO em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:13
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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08/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 07:36
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA GALVAO em 25/10/2022 23:59.
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01/10/2022 15:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA GALVAO em 03/12/2021 23:59.
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13/11/2021 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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13/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 04:00
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA GALVAO em 20/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:31
Publicado Despacho em 25/06/2020.
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24/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:23
Conclusos para decisão
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09/06/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 09:39
Publicado Despacho em 02/06/2020.
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01/06/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 14:08
Conclusos para despacho
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07/05/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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