TJBA - 8000140-33.2021.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:24
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/11/2024 13:32
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS ALMEIDA em 31/10/2024 23:59.
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12/10/2024 13:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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12/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000140-33.2021.8.05.0199 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Poções Requerente: Michael De Jesus Almeida Advogado: Samuel Teles De Abreu Filho (OAB:BA7618) Advogado: Amos Nolasco Silva (OAB:BA57525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000140-33.2021.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MICHAEL DE JESUS ALMEIDA Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO (OAB:BA7618), AMOS NOLASCO SILVA registrado(a) civilmente como AMOS NOLASCO SILVA (OAB:BA57525) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Trata-se de requerimento de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ajuizado por MICHAEL DE JESUS ALMEIDA, qualificado nos autos, objetivando, em síntese, levantamento de valores existente em nome do seu genitor JOÃO DE JESUS GONÇALVES DE ALMEIDA, falecido em 06 de Maio de 2019, os quais não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares e ora encontram-se custodiados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Por força do disposto no artigo 1.º, caput, da Lei n.º 6.858/80, têm legitimidade para pleitear o levantamento dos referidos valores os dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil.
Com efeito, o requerente comprovou a condição de herdeiro do falecido JOÃO DE JESUS GONÇALVES DE ALMEIDA (ID 92890112 pág.6) sendo o genitor MICHAEL DE JESUS ALMEIDA (ID 92890112 pág.2), bem como é únicos herdeiros/sucessores (ID 92890131).
Restou comprovado também que o falecido não deixou testamento e nenhum outro bem sujeito à partilha, exceto quanto aos valores ora requeridos (ID 103311657).
Destarte, o pedido inaugural também encontra respaldo no artigo 666 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe que “independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80”.
E ainda no art. 725, inciso VII, do referido Diploma legal. É certo, ademais, que os valores encontrados a título de FGTS e Conta Poupança, qual seja, R$285,96 (duzentos e oitenta e cinco e noventa e seis centavos) e R$376,01 (trezentos e setenta e seis reais e um centavos) totalizando R$661,97 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) custodiados pela Caixa Econômica Federal (ID 227096208), não ultrapassa 500 OTNs.
Assim, a pretensão do autor deve ser atendida nos moldes do diploma legal supra referido.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos da inicial autorizando o requerente para saque/levantamento dos valores existentes em nome do falecido JOÃO DE JESUS GONÇALVES DE ALMEIDA, CPF sob o n° *00.***.*62-57, a título de FGTS e Conta Poupança que se encontra custodiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em consequência, JULGO EXTINTO o procedimento, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por se tratar de jurisdição voluntária.
Custas pelo Autor, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro, na forma do §3°, art. 98, do CPC.
A considerar a existência de preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade por 90 (noventa) dias, autorizando o requerente MICHAEL DE JESUS ALMEIDA, CPF sob o n° *97.***.*91-66, desde que munido de seus documentos pessoais, a proceder ao saque/levantamento dos valores depositados em nome do falecido JOÃO DE JESUS GONÇALVES DE ALMEIDA, CPF sob o n° *00.***.*62-57, que se encontram custodiados pela Caixa Econômica Federal, devidamente atualizado, com os acréscimos legais, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade, independente de prestação de contas.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará poderá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
P.R.I - Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxes.
Poções-BA, 04 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
04/10/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 19:39
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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09/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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20/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 11:39
Juntada de Ofício
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07/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 08:57
Expedição de ofício.
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25/03/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/10/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 10:18
Expedição de ofício.
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04/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
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04/06/2023 04:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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04/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/05/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 08:50
Expedição de ofício.
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23/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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23/05/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 07:33
Expedição de ofício.
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17/05/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
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27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS ALMEIDA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/08/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 08:24
Expedição de ofício.
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17/08/2022 08:23
Expedição de Ofício.
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20/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
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05/05/2021 00:24
Conclusos para despacho
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04/05/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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