TJBA - 8003193-67.2023.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2586130593 EM 12/06/2025 14:44:19
-
04/06/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 13:49
Decorrido prazo de MARIZETE DE LIMA ROCHA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
11/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
11/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
25/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003193-67.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Marizete De Lima Rocha Advogado: Jania Ribeiro Santana (OAB:MG195180) Advogado: Flavio Goncalves De Menezes (OAB:MG198995) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003193-67.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MARIZETE DE LIMA ROCHA Advogado(s): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB:MG195180), FLAVIO GONCALVES DE MENEZES (OAB:MG198995) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1 - DEFIRO os pedidos das partes formulados aos ID’s 449962963 e 465471849. 2 - Providencie, a Secretaria, a indicação de perito cadastrado junto ao E.
TRF1, observada a alternância, para realização da perícia médica objetivando avaliar se o(a) autor(a) possui (in)capacidade laborativa.
Com a indicação fica este nomeado para o mister, para o qual fixo os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor justificado pela complexidade da perícia, no tempo despendido e na relevância do trabalho do profissional, devendo apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) Currículo com comprovação de especialização; 2) Designação de data e local para realização da perícia devendo ser previamente informada a este juízo, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para intimação das partes, bem como, advirta-o(a) de que o laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473 do CPC e ser protocolado em Juízo no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do ato pericial. 3 - OFICIE-SE ao(a) perito(a) no endereço constante nos dados pessoais do sistema próprio do E.
TRF1 para tomar ciência da nomeação e para apresentar os itens supramencionados, em caso de aceitação. 4 - Havendo aceitação, deverá a Serventia, desde já, proceder a inclusão do(a) perito (a) no sistema AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, com vistas à validação da solicitação e posterior pagamento dos honorários. 5 - Após, INTIMEM-SE AS PARTES, para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da certificação pela Secretaria do perito indicado: (a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (b) indicar assistente técnico e (c) apresentar quesitos, acaso ainda não tenham sido apresentados aos autos. 6 - APRESENTADO O LAUDO MÉDICO, intimem-se os sujeitos parciais para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer. 7 - Acolhendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, passo a relacionar os quesitos judiciais que deverão ser encaminhados ao médico(a) perito(a): 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Causa provável da(s) doença, moléstia(s) ou incapacidade. 4.
Doença; moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorre(m) de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8.
Data provável do início da(s) doença, lesão ou moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou exacerbação dos sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Oportunamente, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
21/10/2024 15:22
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 07:13
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 07:13
Nomeado perito
-
15/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003193-67.2023.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Marizete De Lima Rocha Advogado: Jania Ribeiro Santana (OAB:MG195180) Advogado: Flavio Goncalves De Menezes (OAB:MG198995) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003193-67.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MARIZETE DE LIMA ROCHA Advogado(s): JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB:MG195180), FLAVIO GONCALVES DE MENEZES (OAB:MG198995) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIZETE DE LIMA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é segurada do INSS portadora de doença incapacitante para o exercício de atividade laboral e, por essa razão, pleiteou, junto ao réu, a concessão de benefício do tipo aposentadoria por incapacidade, negado administrativamente ao argumento de não constatação de incapacidade (ID 422896235).
Liminarmente, requereu a implementação imediata do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Ao ID 422999229, o Juízo da 1ª Vara Cível de Brumado declinou da competência para processar e julgar o feito em razão da instalação, na referida Comarca, da 2ª Vara Cível, que detém competência exclusiva para processar e julgar ações envolvendo a fazenda pública.
Em despacho de ID 428174843, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se a situação de incapacidade se enquadra na perspectiva de acidente de trabalho.
A parte autora esclareceu, ao ID 428808671, que a demanda não se enquadra na perspectiva de acidente de trabalho. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do CPC.
Segundo o aludido dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, a "cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo", traduzindo a ideia de "limitação da profundidade" da análise (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000, p. 121).
Assim sendo, a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI leciona: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica ¿ que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’ [...]”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Destarte, não há dúvidas de que a concessão da tutela liminar pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito da demanda, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (STJ, REsp 1667143, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 13/06/2017), sem descurar da possibilidade de reversão dos efeitos da tutela em eventual decisão posterior em sentido contrário.
No caso em apreço, considerando a natureza satisfativa da pretensão e o prejuízo que pode ser causado aos cofres públicos, tenho que a tutela liminar pleiteada, malgrado a relevância dos fundamentos apresentados, encontra óbice no quanto disposto no art. 300, §3º, do CPC, de modo que a demanda deverá ser analisada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, estando sujeita, ademais, à dilação probatória, situação que não se amolda a este momento processual.
Ademais, cediço que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso, por força do art. 1º da Lei n. 9.494/97, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No presente caso, não se pretende assegurar direito evidente, ao revés, busca-se a satisfatividade do conteúdo de mérito, esgotando a matéria, ao invés de apenas resguardar o direito até a apreciação do mérito da presente demanda. É de se esclarecer que o fato do pedido liminar ostentar caráter satisfativo obsta inclusive a análise do preenchimento dos requisitos elencados no art. 300, do CPC, que se tornam irrelevantes em face da impossibilidade de concessão do pedido, ainda que preenchidos os referidos pressupostos.
Ressalte-se que a parte autora passou por exame pericial junto ao INSS, que concluiu pela ausência de sinais de incapacidade laborativa (ID 422896248).
Demais disso, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou ameaça ao resultado útil do processo, porquanto a questão pode, ao cabo, ser resolvida em perdas e danos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Face à ausência, nos autos, de disposição normativa que autorize o presentante legal a celebrar acordo em casos deste jaez, fica dispensada a realização da audiência inaugural de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC.
CITE-SE o réu para contestar os termos da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), advertindo-o de que, não o fazendo, serão aplicados os efeitos processuais da revelia, observando-se as peculiaridades próprias.
Com a resposta ou transcurso do prazo, este certificado nos autos, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
Atente-se, o Cartório, para eventual dispensa de instrução probatória manifestada pelas partes, certificando-se.
Anote-se, ademais, que caso a Fazendas Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, as propostas de acordo, com indicação do diploma legal autorizador, a fim de que sejam submetidas à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e ss., do CPC, porquanto ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, havendo, ainda, procuração com poderes especiais nesse particular (ID 422896245).
Providencie, o Cartório, os expedientes necessários ao integral cumprimento desta decisão.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/10/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:33
Expedição de citação.
-
07/10/2024 09:33
Nomeado perito
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:48
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1534936897 EM 20/06/2024 08:48:13
-
14/06/2024 09:23
Expedição de citação.
-
23/05/2024 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE DE LIMA ROCHA - CPF: *22.***.*93-86 (INTERESSADO).
-
23/05/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de MARIZETE DE LIMA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
20/02/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
14/02/2024 21:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
01/02/2024 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2024 10:38
Juntada de informação
-
16/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
16/12/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 17:45
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:50
Declarada incompetência
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000629-60.2020.8.05.0052
India Ribeiro da Silva
Advogado: Jeronimo Custodio da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:01
Processo nº 8010888-59.2022.8.05.0274
Marivaldo Silva de Jesus
Maria Cecilia Alves Ferraz
Advogado: Lohanna Bulhoes Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 14:30
Processo nº 8065176-68.2020.8.05.0001
Maria de Fatima Almeida Acacio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Camila Neves Porciuncula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 15:00
Processo nº 8000985-57.2023.8.05.0082
Dt Gandu
Lindomar Francisco dos Santos Santana
Advogado: Atila Silva Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 19:53
Processo nº 8007954-25.2023.8.05.0103
Iure Guilherme Silva dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2023 12:59