TJBA - 8004206-88.2023.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
-
11/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
27/02/2025 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
27/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 03:07
Decorrido prazo de SODIPE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8004206-88.2023.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Sodipe Sociedade Distribuidora De Pecas Ltda Advogado: Cecilia Alves Aragao Wanderley (OAB:PE51370) Executado: Noelio Ferreira Da Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004206-88.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: SODIPE SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado(s): CECILIA ALVES ARAGAO WANDERLEY (OAB:PE51370) EXECUTADO: NOELIO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
Cite-se o(s) executado(s), para, pagar a dívida indicada na inicial, no prazo de 3 (três) dias contados da citação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).
O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo.
Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC).
Se o executado for citado e não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais.
Caso o executado se manifeste nos autos, vista à parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
O silêncio sobre o pagamento importará anuência.
Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento.
Uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado/carta de citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
07/10/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/05/2024 08:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
11/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 08:39
Expedição de despacho.
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29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/04/2023 11:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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