TJBA - 8101496-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 22:20
Juntada de Petição de N° 8101496_20.2020.8.05.0001 ciente despacho
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01/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:35
Expedição de despacho.
-
01/07/2025 10:35
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/08/2025 10:00 em/para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 26/05/2025 10:00 em/para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:51
Juntada de informação
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2025 20:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/12/2024 23:59.
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17/03/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:55
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8101496-20.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Moreira Almeida Advogado: Elivania Do Rego Ramos Ataide (OAB:BA60560) Advogado: Jose Leonardo Rodrigues Ataide (OAB:BA70843) Reu: Gileno Da Silva Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8101496-20.2020.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: ALINE MOREIRA ALMEIDA ACIONADO(s): REU: GILENO DA SILVA SANTOS DECISÃO 1 - Acolho parecer do Ministério Público, de ID. 429689018. 2 - Em vista da comprovação de renda do requerido, determino que os alimentos provisórios fixados no ID. 74444661 sejam minorados para 25% do salário mínimo, devendo ser descontados diretamente do contracheque do genitor, mediante expedição de ofício. 3 - Determino a intimação da alimentanda para elaborar nova planilha de suas despesas mensais levando em consideração que todas as despesas de habitação, tais como aluguel, condomínio, água, luz, gás e internet, dentre outras, devem ser rateadas pelo número de moradores da residência e que, posteriormente, a cota parte do alimentando será dividida entre os genitores, observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, no prazo de 15 dias, por meio do seu advogado. 4 - Determino que os litigantes informem – e comprovem – quais suas rendas atuais, juntando aos autos contracheques atualizados de todos os seus vínculos empregatícios, bem como comprovantes de outras fontes de renda eventualmente existentes, no prazo de 15 dias 5 - Determino que o alimentante seja intimado, por meio do seu defensor público, para comprovar que efetivamente presta alimentos ao seu outro filho, GUSTAVO PIMENTEL SILVA, no prazo de 15 dias. 6 - Havendo necessidade de produção de provas, designo audiência de instrução para o dia 26/05/2025, às 10:00 horas, na Sala de Audiências desta Unidade Judicial, endereço em epígrafe, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas. 7 – Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. 7.1 – As testemunhas deverão ser no máximo três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 7.2 – Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). 8 – Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função de convênio da assistência judiciária, expeça-se CARTA com AR para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese uma via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de intimação, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. 9 – Empresto FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, devendo esta decisão ser encaminhada ao setor financeiro da empresa empregadora para que atualize os descontos em nome do alimentante, SR.
GILENO DA SILVA SANTOS. 10 - Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/OFÍCIO. 11 - Publique-se.
Intime-se.
Demais intimações e expedientes necessários.
Sendo o caso, ciência ao Ministério Público (art. 178 e art. 698 ambos do CPC).
Salvador(BA), 03 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
07/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:41
Expedição de decisão.
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03/10/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/05/2025 10:00 em/para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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22/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:26
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:36
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:53
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de 8101496_20.2020.8.05.0001_Diligência. Designação
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22/01/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:58
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 22:17
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
17/10/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 17:02
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2023 05:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:28
Comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:15
Juntada de Petição de procuração
-
26/01/2023 18:50
Decorrido prazo de GILENO DA SILVA SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 18:50
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:10
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 01/12/2022 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 08:45
Expedição de despacho.
-
10/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:58
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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08/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 08:21
Decorrido prazo de GILENO DA SILVA SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:31
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 10:33
Expedição de despacho.
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20/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
11/03/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 20:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/09/2021 09:28
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
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22/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 10:31
Expedição de contestação.
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18/03/2021 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 03:08
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 02/03/2021 23:59.
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09/02/2021 06:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 19:07
Mandado devolvido Negativamente
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29/01/2021 01:23
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/01/2021 16:43
Expedição de despacho via Sistema.
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09/01/2021 02:36
Decorrido prazo de ALINE MOREIRA ALMEIDA em 10/11/2020 23:59:59.
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14/12/2020 17:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/12/2020 12:24
Expedição de despacho via Sistema.
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08/12/2020 12:23
Expedição de despacho via Sistema.
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08/12/2020 11:22
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/12/2020 11:19
Expedição de despacho via Sistema.
-
09/10/2020 10:46
Expedição de despacho via Sistema.
-
21/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 22:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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