TJBA - 0000606-80.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000606-80.2016.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Amauri Nascimento De Oliveira Advogado: Waneide Pereira Celestino Do Nascimento (OAB:BA47158) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000606-80.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: AMAURI NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): WANEIDE PEREIRA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB:BA47158) DECISÃO Analisando a resposta à acusação feita pelo réu (ID 127436400), entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
11/04/2022 21:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/04/2022 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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07/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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03/04/2022 16:51
Conclusos para decisão
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02/04/2022 00:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2022 11:13
Expedição de intimação.
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25/03/2022 11:07
Comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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14/08/2021 09:34
Devolvidos os autos
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05/02/2021 15:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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02/05/2018 15:45
DOCUMENTO
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22/11/2016 14:35
RECEBIMENTO
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16/11/2016 17:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/08/2016 13:23
DOCUMENTO
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21/06/2016 09:38
DOCUMENTO
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06/06/2016 16:32
PETIÇÃO
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06/06/2016 16:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/06/2016 16:10
RECEBIMENTO
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16/05/2016 14:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/05/2016 14:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/05/2016 14:34
PETIÇÃO
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09/05/2016 15:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/05/2016 17:34
DOCUMENTO
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25/04/2016 13:35
MANDADO
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15/04/2016 13:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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