TJBA - 0000446-17.2011.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA em 28/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000446-17.2011.8.05.0094 Embargos À Execução Jurisdição: Ubatã Embargado: Claudia Santos Da Silva Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Embargante: Municipio De Ibirapitanga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000446-17.2011.8.05.0094 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EMBARGANTE: O MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970) EMBARGADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093) SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para sopesar impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo a Procuradoria do ente público executado, asseverado excesso de execução, sem, contudo, indicar pormenorizadamente em demonstrativo discriminado e atualizado o valor que entende como adequado.
Por sua vez, o exequente pugna pela improcedência dos embargos manejados pelo executado, sob o fundamento de serem protelatórios. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o art. 525, § 4º do Código de Processo Civil é cristalino em atribuir ônus processual ao executado que alegar excesso de execução no cumprimento de sentença em declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 5° do aludido Código de Processo Civil.
Interfaceando a norma em apreço com os elementos fático-jurídicos dos autos infere-se que o Executado não se desincumbiu do ônus probatório que detinha, vez que não indicou, de imediato, o valor que entendia como adequado ao cumprimento de sentença e, por arresto, atraiu a regra da rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 5° do Código de Processo Civil.
Fundado no art. 85, §§ 7°, 13 e 17, arbitro honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo norma de municipal instituidora de valor inferior ao previsto no art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), requisito pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 14:38
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 20:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/05/2023 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 17:29
Devolvidos os autos
-
30/08/2017 16:34
REMESSA
-
20/09/2016 13:07
RECEBIMENTO
-
09/08/2016 10:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/07/2014 09:36
CONCLUSÃO
-
13/12/2013 07:58
CONCLUSÃO
-
04/11/2013 08:11
CONCLUSÃO
-
13/05/2013 11:34
CONCLUSÃO
-
05/07/2012 10:04
RECEBIMENTO
-
25/06/2012 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/04/2012 11:22
RECEBIMENTO
-
21/12/2011 10:50
CONCLUSÃO
-
20/12/2011 13:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010797-37.2020.8.05.0274
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rivelino Santos Lima
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2020 15:45
Processo nº 0013926-70.2012.8.05.0274
Cicero Mendes Rocha
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Sandra Reale Costa Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2012 14:22
Processo nº 8131601-72.2023.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel de Jesus Castro
Advogado: Anelita Oliveira de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2023 15:02
Processo nº 0013926-70.2012.8.05.0274
Evandro da Silva Dias
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Sandra Reale Costa Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 17:08
Processo nº 0016131-86.2009.8.05.0271
Niemis Nascimento Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2009 13:52