TJBA - 0013508-49.2010.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de CARLOS VOLNEY DE SOUZA SAMPAIO em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:35
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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15/03/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0013508-49.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Volney De Souza Sampaio Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Advogado: Marcos Wilson Ferreira Fontes (OAB:BA11315) Advogado: Rafael Fachinetti Brandao (OAB:BA32629) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0013508-49.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS VOLNEY DE SOUZA SAMPAIO Advogado(s): ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315), RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Vistos, etc.
CARLOS VOLNEY DE SOUZA SAMPAIO, qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do BANCO DO BRASIL, também qualificado na exordial, aduzindo, em síntese, ser titular da conta poupança de Nº 101.902.400-0 - Agência 0846 – X – GANDU, bem como da Nº 011.902.400-4 na Agência 1096-0 Miguel Calmon, existente junto ao banco réu, consoante extratos que instruíram a exordial.
Relata que em decorrência da aplicação irregular de índices de correção, lhe seriam devidas diferenças de 44,80% e de 2,49% sobre o saldo das contas em abril e maio de 1990 (COLLOR I) e de 13,21 % sobre o saldo de fevereiro de 1991 (PLANO COLLOR II), da correção monetária aplicada no referido período.
Relatou haver solicitado o extrato da conta perante banco réu, contudo não obteve êxito.
Diante do ocorrido, buscou o auxílio do Judiciário, pugnando, liminarmente, pela apresentação dos extratos bancários referentes aos meses de ABRIL a JUNHO de 1990 e de JANEIRO a MARÇO de 1991.
Em sede de mérito requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas de 44,80% e de 2,49% sobre o saldo das contas em abril e maio de 1990 (COLLOR I) e de 13,21 % sobre o saldo de fevereiro de 1991 (PLANO COLLOR II).
Em despacho inaugural restou deferida a gratuidade de justiça, tendo este juízo se reservado para apreciar o pedido de tutela de urgência após contraditório.
Citada, o réu apresentou contestação de ID Nº 245212956 alegando preliminar de incompetência da justiça estadual, inépcia de inicial e prescrição, sustentando, no mérito, a ausência de conduta irregular, pugnando, ao final, pela improcedência do feito.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID Nº 245214139.
Despacho de ID nº 245214556 determinando a intimação das partes para noticiarem a possibilidade de celebração de acordo e interesse na produção de provas.
Intimados os litigantes, o banco informou a possibilidade de composição extrajudicial, tendo a parte autora declinado em ID Nº 245214631.
Posteriormente, o feito permaneceu estagnado.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, passando ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela ré, todas devem ser rechaçadas, haja vista o flagrante interesse de agir da parte autora ao questionar suposta diferença que lhe seria devida pela instituição bancária demandada, tendo havido pedido liminar de juntada dos documentos pertinentes, quais sejam os extratos bancários dos períodos em discussão.
Quanto às demais preliminares, deve-se ressaltar que já foi prolatado recurso repetitivo englobando a maiorias das teses defensivas preliminares, em especial a prescrição e a ilegitimidade passiva do banco réu.
Nesse sentido, o STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Ultrapassadas as preliminares, constata-se que a juntada dos extratos é essencial para o deslinde do feito, motivo pelo qual determino a intimação do banco réu para acostar aos autos os extratos bancários pertinentes, referentes aos meses de ABRIL a JUNHO de 1990 e de JANEIRO a MARÇO de 1991 das contas poupanças de Nº 101.902.400-0 - Agência 0846 – X – GANDU, bem como da Nº 011.902.400-4 na Agência 1096-0 Miguel Calmon de titularidade de CARLOS VOLNEY DE SOUZA SAMPAIO - CPF: *12.***.*00-44.
Deverá ainda o banco esclarecer acerca da data de abertura e encerramento, além da chamada DATA BASE de cada uma das contas em discussão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de Setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
26/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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02/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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27/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:40
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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02/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/10/2020 00:00
Concluso para Sentença
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29/10/2020 00:00
Expedição de documento
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29/09/2020 00:00
Petição
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19/09/2020 00:00
Publicação
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17/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/10/2015 00:00
Recebimento
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27/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2012 00:00
Petição
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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09/11/2012 00:00
Publicação
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08/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/07/2012 00:00
Petição
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24/07/2012 00:00
Petição
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25/06/2012 00:00
Expedição de Ofício
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30/05/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2012 00:00
Mero expediente
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21/06/2010 22:49
Publicado pelo dpj
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21/06/2010 17:25
Enviado para publicação no dpj
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18/06/2010 15:09
Mero expediente
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29/03/2010 12:18
Conclusão
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26/03/2010 09:18
Processo autuado
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18/02/2010 11:22
Recebimento
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11/02/2010 10:46
Remessa
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10/02/2010 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2010
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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