TJBA - 8002681-79.2019.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002681-79.2019.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Rodrigo Merida Pineda Advogado: Angela Aparecida Colla Santori (OAB:SC20923) Executado: Hospital Das Clinicas De Eunapolis Ltda - Epp Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002681-79.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: RODRIGO MERIDA PINEDA Advogado(s): ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB:SC20923) EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE EUNAPOLIS LTDA - EPP Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863) DECISÃO Vistos, etc.
A expedição de ofícios a entes públicos exige indícios concretos de créditos junto ao ente municipal ou estadual.
Essas diligências representam intervenção na atividade estatal, sendo justificadas somente com provas claras da existência desses valores.
Não cabe ao Judiciário realizar buscas genéricas sem uma indicação específica de ativos.
Além disso, a execução deve ser eficaz, sem custos e interferências desnecessárias no serviço público.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Município de Eunápolis e ao Estado da Bahia.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar meios específicos para a satisfação do crédito.
Eunápolis, 30 de setembro de 2024.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
30/09/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/03/2024 07:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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02/03/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/07/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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13/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/01/2023 19:27
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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03/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/01/2022 16:33
Conclusos para despacho
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13/01/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 21:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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08/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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28/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 03:46
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI em 27/04/2021 23:59.
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12/07/2021 15:08
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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12/07/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:07
Conclusos para despacho
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10/02/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 12:00
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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23/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2020 17:45
Publicado Intimação em 13/02/2020.
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14/02/2020 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
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22/01/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2019 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO MERIDA PINEDA em 28/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 12:04
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/11/2019 08:19
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 16:24
Expedição de Mandado via .
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07/11/2019 09:18
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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06/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 09:02
Publicado Intimação em 05/11/2019.
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04/11/2019 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:35
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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24/10/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 15:41
Expedição de intimação.
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10/10/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 09:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/10/2019 15:06
Conclusos para despacho
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09/10/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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