TJBA - 0301339-19.2019.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:03
Juntada de termo de remessa
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA SENTENÇA 0301339-19.2019.8.05.0137 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Jacobina Autor: Eduardo Alves Ribeiro Da Silva Advogado: Cleuber Augusto De Souza Fagundes (OAB:BA45339) Reu: Francisco Rocha Pires Filho Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 0301339-19.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: EDUARDO ALVES RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339) REU: Francisco Rocha Pires Filho Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por Eduardo Alves Ribeiro da Silva em face de Francisco Rocha Pires Filho.
No curso do feito, em petição de Id. 263842089, a parte autora, através de advogado devidamente habilitado, requereu a desistência do prosseguimento da ação. É o relatório.
DECIDO.
O prosseguimento da persecução penal depende de queixa por parte da vítima, de acordo com o art. 145, do Código Penal, que reza: “Art. 145.
Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.” Existem vários precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade de desistência da ação penal privada, independentemente do estágio do feito, desde que seja antes da sentença, cabendo destacar julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: QUEIXA-CRIME.
PREFEITO MUNICIPAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
Diante da manifestação expressa do querelante pela desistência da ação penal em relação ao crime inserto no art. 140, § 2º, do CP, e não havendo representação quanto ao delito do art. 129, caput, do CP, reconhece-se a ausência de legitimidade do Ministério Público em atuar no feito, julgando-o extinto, conforme requerido.
JULGADO EXTINTO O PROCESSO. (Crimes contra a honra Nº *00.***.*71-89, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 09/06/2015) Tratando-se de ação penal privada, mesmo após o recebimento da queixa crime, pode o querelante desistir do processo penal, não havendo qualquer proibição nesse sentido no Código de Processo Penal.
Aliás, esse codex prevê, inclusive, os casos de extinção dessas ações quando o seu autor não promove o andamento em trinta dias, conforme art. 60, I, do Código de Processo Penal, ocorrendo o fenômeno da perempção.
Essa regra poderá ser aplicada também para os casos de desistência da ação, já que nesses casos também existe um desinteresse no prosseguimento do feito criminal.
A extinção da punibilidade no presente caso é, portanto, medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 107, IV, última parte, do Código Penal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE em relação ao querelado FRANCISCO ROCHA PIRES FILHO.
Sem custas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se (art. 392, CPP).
Expedientes necessários.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado/carta/ofício.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 15:48
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2022 00:00
Petição
-
22/09/2021 00:00
Publicação
-
20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2019 00:00
Petição
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0559400-74.2017.8.05.0001
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 11:17
Processo nº 0540866-19.2016.8.05.0001
Alanio Alves de Oliveira
Jacinto Rodrigues da Anunciacao
Advogado: Grazielle Santos Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 17:02
Processo nº 8015725-89.2024.8.05.0080
Francisco Rogerio Cerqueira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 17:07
Processo nº 8001298-51.2023.8.05.0168
Francisca Marcionilia de Jesus Santana
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Saulo Oliveira Bahia de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 19:10
Processo nº 0073995-82.2010.8.05.0001
Adriana Santiago dos Santos
Banco Fininvest SA
Advogado: Eduardo Lima Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 10:01