TJBA - 8000966-76.2016.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:10
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:10
Expedição de despacho.
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28/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 10:08
Expedição de intimação.
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23/02/2025 10:08
Expedição de despacho.
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23/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000966-76.2016.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Robson Rubem Souza Prado Advogado: Daniel Tamandare Costa Sampaio (OAB:BA49749) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000966-76.2016.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ROBSON RUBEM SOUZA PRADO Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO (OAB:BA49749) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Considerando a necessidade da realização de perícia médica, determino que o Cartório designe perito inscrito perante o Sistema de Peritos do TJ/BA para proceder a perícia na parte Autora (art. 156, § 1º do CPC) conforme disponibilidade.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar tabela de honorários, que deverão ser depositados em Juízo antecipadamente pela parte ré, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019.
Podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em cinco dias.
Após, o perito responderá às perguntas das partes e eventuais questionamentos deste Juízo.
Advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes.
Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos a seguir elencados: QUESITOS DO JUÍZO: 1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Deverá o Autor se apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Estando o laudo de acordo com as quesitações, proceda a liberação dos honorários periciais.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Livramento de Nossa Senhora- BA.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
26/09/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:11
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 16:11
Expedição de despacho.
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26/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 21:25
Decorrido prazo de ROBSON RUBEM SOUZA PRADO em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:01
Expedição de despacho.
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22/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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21/09/2022 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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04/09/2022 07:33
Decorrido prazo de DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO em 30/08/2022 23:59.
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06/08/2022 21:12
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
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03/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/11/2021 15:24
Expedição de citação.
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16/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2018 13:46
Conclusos para despacho
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03/01/2018 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2017 14:41
Expedição de citação.
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03/05/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 15:03
Conclusos para despacho
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01/11/2016 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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