TJBA - 8000254-56.2024.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 13:22
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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05/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:06
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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30/10/2024 04:06
Decorrido prazo de QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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30/10/2024 04:06
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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28/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:12
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000254-56.2024.8.05.0234 Interdito Proibitório Jurisdição: São Félix Requerente: Larissa Da Conceicao Dos Santos Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Requerido: Menandro Advogado: Leonardo Mata De Carvalho (OAB:BA17501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000254-56.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: LARISSA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377) REQUERIDO: Menandro Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela antecipada, proposta por Larissa da Conceição dos Santos, em face de Menandro “De Tal” A autora alega que o réu está desviando o curso de um córrego que passa entre os imóveis das partes, construindo um muro que direcionará as águas fluviais para o imóvel da autora, causando-lhe graves prejuízos, inclusive a possibilidade de desabamento da casa, conforme fotografias anexas.
Pleiteia a autora, liminarmente, que o réu se abstenha de continuar com a construção do muro que desvia o córrego, de forma a evitar danos irreparáveis ao seu imóvel.
Decido. 1.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento. 2.
Consoante se extrai do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada é necessário que existam elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Ainda, por se tratar de decisão embasada em cognição sumária, os efeitos decorrentes da tutela antecipada não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, §3º, do CPC.
No caso em apreço, a documentação e as fotografias apresentadas demonstram a plausibilidade das alegações da autora (fumus boni juris), bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de desabamento de sua residência (periculum in mora).
Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu, Menandro “De Tal”, se abstenha imediatamente de construir o muro que desvia o curso do córrego - interrompendo as obras caso já tenha iniciado -, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 3.
Designe-se audiência de conciliação, praticando-se os atos necessários à sua realização. 4.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e comparecer à audiência designada.
Advirta-se que deve comparecer acompanhado de advogado ou comparecer em cartório para solicitar a nomeação de defensor dativo. 5.
Intimações e diligências necessárias.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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03/08/2024 01:07
Decorrido prazo de SUIA SANTANA FIGUEIREDO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2024 16:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 16:56
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:27
Expedição de citação.
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08/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/09/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, #Não preenchido#.
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30/06/2024 23:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2024 23:09
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *74.***.*41-33 (REQUERENTE).
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07/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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