TJBA - 8000847-34.2020.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 11:59
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:31
Expedição de Alvará.
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16/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:29
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2025 09:47
Expedição de decisão.
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23/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:46
Expedição de decisão.
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21/03/2025 15:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE SENTENÇA 8000847-34.2020.8.05.0070 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Temistocles Mariani Passos Filho Advogado: Alan Pereira Dos Santos (OAB:BA24775) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete: Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000847-34.2020.8.05.0070 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO Advogado(s) do reclamante: ALAN PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
Temístocles Mariani Passos Filho ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme previsto no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
O autor sustenta que possui tempo de serviço rural e urbano, o que, somado, preenche os requisitos para a concessão do benefício.
O réu apresentou contestação.
Por sua vez, o autor rebateu a defesa.
Foi deferida a tutela antecipada, determinando ao INSS a implantação do benefício.
Em audiência, o autor e suas testemunhas foram ouvidos.
O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu justificadamente.
Foi oportunizada alegações finais às partes. É o relatório.
Decido.
A.
Da Preclusão O réu não impugnou o período laborado pelo autor como motorista, passível de conversão de tempo especial em comum, configurando preclusão quanto a este ponto, conforme art. 341 do CPC.
Assim, o período torna-se incontroverso, nos termos do art. 373, II do CPC.
B.
Da Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS não encontra respaldo nos autos.
Não há evidência de que o autor tenha ajuizado ação similar ou idêntica anteriormente, razão pela qual a preliminar é rejeitada.
C.
Do Mérito O art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador que, não tendo cumprido o tempo de carência em atividade rural exclusivamente, tenha somado períodos de trabalho rural e urbano.
Para a concessão do benefício, são necessários: 1.
Idade mínima: 65 anos para homens, 60 anos para mulheres. 2.
Carência: Comprovação do período de contribuição, seja rural ou urbano, somado, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, restou demonstrado que o autor, atualmente com mais de 75 anos de idade, possui extensa vida laboral tanto em atividades rurais quanto urbanas.
As provas documentais e testemunhais indicam que o autor: 1.
Trabalhou na Prefeitura de Cotegipe por mais de 10 anos. 2.
Exerce atividade rural na Fazenda Conceição há mais de 10 anos, cultivando diversos alimentos e criando animais.
As testemunhas Arle Tavares da Camara e Roberto Leal Rodrigues de Oliveira corroboraram a versão apresentada pelo autor, confirmando a continuidade das atividades rurais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Temístocles Mariani Passos Filho para: 1.
Confirmar a tutela antecipada e determinar a concessão definitiva da aposentadoria por idade híbrida ao autor, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 26/07/2020), acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, compensando-se os valores eventualmente pagos por força da medida liminar deferida.
No que couber, observe-se os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária e juros de mora, atendidos os parâmetros estabelecidos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947 (Tema 810/STF) e no Recurso Especial (REsp) 1.492.221 (Tema 905/STJ). 3.
Manter a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, conforme anteriormente estabelecido, até o efetivo cumprimento da decisão.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo prossional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Embora ilíquida, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não deve superar 1.000 (mil) salários-mínimos ou R$ 1.412 milhões, nos termos do artigo 496, § 3.º, I, do CPC.
Por fim, julgo extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
DOS RECURSOS 1.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o transito em julgado. 2.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao TRF, com as cautelas de praxe.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1.
INTIME-SE o INSS para manifestar interesse na execução invertida ou apresentar proposta de acordo, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. 2.
Transcorrido o prazo em silêncio, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos, visando a liquidação de sentença. 3.
Não havendo requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cotegipe, datado e assinado digitalmente.
Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 09:57
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 09:56
Expedição de sentença.
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08/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 19:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/08/2024 10:49
Expedição de sentença.
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02/08/2024 10:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 10:47
Desentranhado o documento
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02/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 10:33
Expedição de sentença.
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18/07/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:39
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:57
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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31/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:38
Expedição de sentença.
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17/05/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 07:01
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 10:31
Expedição de termo de audiência.
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15/03/2022 10:31
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 14/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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10/03/2022 08:53
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 14/03/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE.
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04/03/2022 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 10:11
Expedição de ato ordinatório.
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25/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 10:10
Expedição de intimação.
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25/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 04:29
Decorrido prazo de TEMISTOCLES MARIANI PASSOS FILHO em 21/09/2021 23:59.
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27/10/2021 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2021 23:59.
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09/09/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 12:47
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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31/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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25/08/2021 10:49
Expedição de intimação.
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25/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 20:08
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:15
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2020 10:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2020 08:57
Expedição de intimação via Sistema.
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05/10/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2020 17:04
Conclusos para decisão
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03/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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