TJBA - 8001079-30.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Antonio Rodrigues Machado em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:22
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA AMORIM em 05/07/2024 23:59.
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04/06/2024 21:00
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:30
Juntada de informação
-
28/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 09:21
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:18
Juntada de informação
-
01/12/2023 19:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DECISÃO 8001079-30.2019.8.05.0022 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Barreiras Requerente: Fabiana De Sousa Amorim Advogado: Paulo Cesar Gomes Pereira (OAB:BA716-B) Advogado: Leyde Alves Dos Santos (OAB:BA61126) Requerido: Antonio Rodrigues Machado Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: ALIMENTOS - PROVISIONAIS n. 8001079-30.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS REQUERENTE: FABIANA DE SOUSA AMORIM Advogado(s): LEYDE ALVES DOS SANTOS (OAB:BA61126), PAULO CESAR GOMES PEREIRA (OAB:BA716-B) REQUERIDO: Antonio Rodrigues Machado Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA registrado(a) civilmente como OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA DE SOUSA AMORIM em face de ANTÔNIO RODRIGUES MACHADO, ambos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em suma, que “o casal conviveu quatro anos em união estável.
Porém, essa relação veio a se dissolver no dia 31 de março de 2019.
Que durante a convivência marital sob a condição de união estável, os conviventes não conceberam filhos.
Que possuem bens móveis e imóveis a partilha, arrolado na exordial.” Requer a procedência da ação para declarar o reconhecimento de União Estável no período de fevereiro de 2015, até dia 31 de março de 2019; partilhar os bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com as necessárias averbações; fixação de alimentos no valor de 3 (três) salários mínimos; e condenação do Requerido ao pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos, a título de indenização por danos morais.
Foi deferida a assistência judiciária, e designada audiência de conciliação. (ID 23949142) O requerido foi devidamente citado. (ID 27385893) Realizada audiência de conciliação (ID 30889221), não houve acordo.
O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 31144906).
Alega preliminar de incompetência do juízo, informando que a autora também reside no Ceara, na cidade Santa Quitéria, sendo que o endereço indicado na inicial pela requerente era o que pertencia a ambos, isto antes da propositura da ação, eis que requerente e requerido passaram a residir no Ceara e de acordo com a letra “C”, do art. 53 do CPC, é competente o Juízo do domicilio do Réu.
Requer que sejam analisadas a preliminar, e caso ultrapasse as mesmas seja julgada improcedente a presente ação, bem como seja julgada procedente a reconvenção, por se tratar de justiça, observando que as pessoas utilizam o sentimento do ser humano para obter vantagem ilícita.
A autora apresentou réplica a contestação (ID 33797004), requerendo que sejam rechaçadas todas as preliminares aventadas na contestação, bem como a inexistência da união estável, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial.
Bem como não seja considerado improcedente o pedido da reconvenção, bem como a sua inépcia devido à inexistência de valor da causa, conforme preceitua o inciso I, do art. 292, do CPC.
Foi realizada audiência de instrução (ID 222213040).
Vieram os autos concluso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O requerido em sede de contestação alegou preliminar de incompetência do juízo, informando que a autora também reside no Ceara, na cidade Santa Quitéria, sendo que o endereço indicado na inicial pela requerente era o que pertencia a ambos, isto antes da propositura da ação, eis que requerente e requerido passaram a residir no Ceara e de acordo com a letra “C”, do art. 53 do CPC, é competente o Juízo do domicilio do Réu.
Conforme indicado na exordial, a requerente residia em Barreiras-BA.
Contudo, posteriormente, foi comunicado a este juízo o novo endereço da mesma, qual seja: Comarca de Santa Quitéria Estado do Ceará.
Observa-se que tanto a autora como o requerido, residem no Estado do Ceará, não havendo qualquer elemento fático que ligue o presente feito à Comarca de Barreiras-BA.
O inciso I do art. 53 do CPC/2015 trata da competência para o julgamento das ações relativas a casamento ou união estável.
Segundo dispõe, para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável será competente o foro: (i) de domicílio do guardião de filho incapaz; (ii) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (iii) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal ou, (iv) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) A primeira visão que devemos ter do supramencionado artigo, é que sua leitura deve ser feita de forma hierárquica, sendo competente o foro em uma ordem, da alínea a' para a c'.
No caso dos autos, o casal não teve filhos, e ambos ex-companheiros se mudaram do último domicílio deles na cidade de Barreiras-BA, estando um na cidade de Santa Quitéria-CE e outro na cidade de Crateús-CE.
Assim, conclui-se que o foro competente para tratar da presente ação será de quem for demandado no processo.
Ou seja, de domicílio do réu, tendo em vista que nenhuma das partes residem no antigo domicílio do casal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ.
CITAÇÃO OCORRIDA NO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça, a decisão que define a competência é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2 - Nos termos do art. 53, I, do CPC, o foro do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz, é competente para a ação de divórcio, sendo certo que, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, a competência passa a ser do foro de domicílio do Réu. 3 - O fato de a Ré/Agravante ter sido citada em Sobradinho/DF, no endereço indicado na petição inicial, não tendo oposto qualquer resistência à realização do ato, tampouco informado ao Oficial de Justiça que aquele endereço não corresponderia ao seu domicílio, demonstra que tem domicílio em tal local, ainda que possa também possuir imóveis na cidade de Araguaína/TO. 4 - Nos termos do art. 71, do Código Civil, "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas". 5 - Tendo a Ré domicílio em Sobradinho/DF, forçoso concluir que a competência para conhecer e julgar a causa originária é da Justiça do Distrito Federal.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1394198, 07319420820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, tendo em vista que a autora alterou seu domicilio no curso do processo, a competência também mudará, não se aplicando, in casu, a regra do perpetuatio jurisdiciones.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juízo alegada em contestação (ID 31144906), e nos termos do art. 53, inciso I, "c", do CPC, reconheço a incompetência desse juízo da Comarca de Barreiras-BA para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser determinada a imediata remessa ao juízo da Comarca de Crateús-CE, havendo vara específica de família na referida Comarca a esta deverá ser remetido o feito (artigo 64, § 3º, do NCPC).
Encaminhe-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito -
16/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:05
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 10:07
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 10:06
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 10:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
07/10/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 14:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
24/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2022 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:04
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/08/2022 11:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
08/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 03:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:51
Decorrido prazo de LEYDE ALVES DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:51
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
05/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/08/2022 11:00 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS.
-
22/03/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 03:44
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:44
Decorrido prazo de LEYDE ALVES DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 08:23
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
21/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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18/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 22:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de OSWALDO CORREIA VIANA em 03/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 19:14
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 19:14
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2019 13:28
Audiência conciliação realizada para 23/07/2019 09:00.
-
12/06/2019 12:43
Juntada de carta precatória devolvida
-
30/05/2019 08:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES PEREIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:11
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 16:11
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
28/05/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:40
Juntada de informação
-
08/05/2019 17:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/05/2019 17:43
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 17:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 17:41
Expedição de intimação.
-
03/05/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 09:00.
-
30/04/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 00:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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