TJBA - 8005274-37.2023.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:29
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
31/10/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8005274-37.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Nilza Campos Pinto Advogado: Raisa Stechow (OAB:RS121857) Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB:RS62405) Reu: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Práticas Abusivas] 8005274-37.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MARIA NILZA CAMPOS PINTO Advogado(s) do reclamante: ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO, RAISA STECHOW Requerido: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O 1.
Considerando a certidão retro, arquivem-se, com baixa. 2.Cumpra-se.
Itabuna (Ba), 7 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
07/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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13/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2024 22:48
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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01/06/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 23:25
Decorrido prazo de MARIA NILZA CAMPOS PINTO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:30
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
08/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:50
Juntada de acesso aos autos
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16/06/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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