TJBA - 0011602-78.2010.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0011602-78.2010.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Marcos Santos Mendes Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Sivaldo Pires Filho Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543) Advogado: Eliane Pedreira Andrade (OAB:BA29744) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0011602-78.2010.8.05.0274 AUTOR: MARCOS SANTOS MENDES RÉU: SIVALDO PIRES FILHO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIVALDO PIRES FILHO nos autos da ação de execução que lhe move MARCOS SANTOS MENDES, alegando, em síntese: a) prescrição do título executivo; b) nulidade dos cálculos apresentados pelo exequente; c) inépcia da petição inicial.
Pugna, ao final, pela extinção da execução.
O exequente apresentou manifestação rebatendo os argumentos da exceção. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado, independentemente de penhora ou embargos, nas hipóteses em que se alega matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, ou nulidade do título executivo.
No caso em tela, verifica-se que as alegações do executado não se enquadram nessas hipóteses, demandando dilação probatória incompatível com a via eleita.
Quanto à alegação de prescrição, o executado não logrou demonstrar de plano a ocorrência do lapso prescricional.
O cheque objeto da execução foi emitido em 03/06/2010 e a ação foi ajuizada em 07/10/2010, dentro, portanto, do prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 59 da Lei 7.357/85.
As alegações do executado sobre a suposta antiguidade da cártula e sua numeração são questões fáticas que demandam produção de provas, inviáveis na via estreita da exceção de pré-executividade.
No que tange à nulidade dos cálculos, também não se verifica qualquer vício aparente que macule a execução.
Os juros e correção monetária aplicados estão dentro dos parâmetros legais, e eventuais discordâncias quanto aos valores devem ser objeto de impugnação específica, mediante embargos à execução.
Por fim, não se vislumbra inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos legais, estando instruída com o título executivo e memória de cálculo atualizada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 3 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2016 00:00
Publicação
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07/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2016 00:00
Recebimento
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04/11/2016 00:00
Expedição de documento
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03/12/2015 00:00
Expedição de documento
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01/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2014 00:00
Petição
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25/06/2014 00:00
Recebimento
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18/06/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/06/2014 00:00
Publicação
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12/06/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2014 00:00
Recebimento
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05/06/2014 00:00
Mero expediente
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12/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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15/04/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Recebimento
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26/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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26/02/2014 00:00
Petição
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26/02/2014 00:00
Mandado
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/09/2013 00:00
Mandado
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12/08/2013 00:00
Petição
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03/03/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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24/02/2011 00:00
Expedição de documento
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21/10/2010 00:00
Mero expediente
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19/10/2010 00:00
Conclusão
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19/10/2010 00:00
Processo autuado
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07/10/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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